Na impossibilidade de restituição dos bens
dados em garantia, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos,
devolvendo-se ao patrimônio do credor o quantum equivalente ao real valor do
bem.
A tese foi estabelecida pelo Superior
Tribunal de Justiça no caso em que uma mulher teve as joias penhoradas e, por
descumprimento contratual pelo banco Caixa Econômica Federal, não conseguiu a
restituição devido à sua alienação. Ela pediu a devolução de joias empenhadas
ou, subsidiariamente, a indenização a título de reparação por danos materiais.
A partir daí, as partes começaram a discutir
qual tese deveria ser adotada para a compensação do dano. De um lado estava o
valor atual e de mercado das joias perdidas e, de outro, o valor de avaliação
utilizado como parâmetro na contratação do financiamento com cláusula de penhor.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, o valor real deve prevalecer frente ao valor contratual, em especial
quando o próprio banco reconhece não utilizar valores reais para formalização
dos contratos com garantia real de penhor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou
que, na impossibilidade de restituição dos bens dados em garantia, a obrigação
do banco deve ser convertida em perdas e danos, devolvendo-se ao patrimônio do
credor quantum equivalente ao real valor das joias.
Segundo a ministra, o valor da garantia
adotado para fins de contrato tem pouca relevância prática, pois, em caso de
adimplemento integral do financiamento, o bem será restituído em espécie ao
devedor. “A avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização
no caso de perda do bem, que inclusive, se espera, não venha a acontecer”,
afirmou.
Ela entendeu ainda que a avaliação
contratual pode servir de parâmetro para a precificação do bem perdido, quando
esta não puder ser auferida por outros meios de prova, mas, sendo possível a
apuração do valor de mercado, real e atual, “este deve prevalecer como única
forma de concretização do princípio da restituição integral do dano”.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/recurso-especial-1320973-pb-docx.pdf
Recurso Especial 1.320.973
Fonte Consultor Jurídico