"A complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado,
observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário
do direito". Assim determina a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
A norma foi citada pela 5ª Turma do TRT-MG ao condenar a Caixa Vicente de Araújo
do Grupo Mercantil do Brasil e o Banco Mercantil do Brasil, solidariamente, a
pagarem diferenças de complementação de aposentadoria a um empregado
aposentado, com base no regulamento empresário vigente à época da admissão do
autor pelo Banco. É que, um novo regulamento, editado posteriormente,
estabeleceu um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao
previsto no Estatuto anterior.
Segundo a relatora convocada Maria Cristina
Diniz Caixeta, o reclamante filiou-se à Cava em 1 de maio de 1961, quando
vigorava o Estatuto de 3 de maio de 1958, cujo artigo 30 dispõe: "O Auxílio
de Aposentadoria será no máximo equivalente às diferenças entre a média dos
ordenados mensais que o associado estiver recebendo nos últimos doze meses
anteriores à data da aposentadoria e à renda mensal que lhe for paga pelo
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (I.A.P.B). "Será pago
de conformidade com as tabelas periódicas feitas pelo Conselho Administrativo".
A magistrada afirmou ser indiscutível que
houve alteração nas condições de pagamento do auxílio aposentadoria, quanto ao
sistema que vigorava à época da admissão do reclamante. O sistema previsto no
artigo 30 do Regulamento de 1958 foi substituído pelas condições do artigo 35
do Regulamento do Plano de Benefícios e Serviços da Cava, editado
posteriormente, em 1969.
No entendimento da relatora, a normatização
que deve prevalecer é aquela existente na data da admissão do reclamante, qual
seja, o artigo 30 do Regulamento de 1958, considerando que ele foi admitido
pelo Banco em 1961.
A juíza convocada disse que a hipótese não é
de regularização do auxílio de aposentadoria, nos termos autorizados pela parte
final do artigo 30 do Estatuto de 1958, pois a Ata da Assembleia estabeleceu a
criação de um novo Estatuto, fixando-se um novo teto para a complementação de
aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior. Frisou ainda que as
disposições do Estatuto de 1969 não podem prevalecer sobre aquelas existentes à
data em que o reclamante filiou-se à CAVA, pois essas primeiras, por serem mais
benéficas, aderiram ao contrato de trabalho do empregado. Acompanhando esse
entendimento, a turma negou provimento aos recursos dos reclamados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-3.
Processo 0001096-10.2011.5.03.0017
Fonte Consultor Jurídico