Os honorários advocatícios devem ser fixados mesmo que a ação seja extinta sem julgamento do mérito. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu o recurso de uma advogada. A verba honorária da advogada não foi arbitrada por um juiz de primeiro grau, após ele julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária.
Para o relator do caso, desembargador José Trindade dos Santos, a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita”. O não arbitramento dos honorários ocorreu em processo que discutia execução de alimentos. Houve pedido de desistência.
No recurso, a advogada alegou que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados. Isso porque houve o atendimento — por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional — e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação ao caso.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade, que foi seguido por toda a Câmara, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial. “Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, em se tratando de causa tramitante sob os auspícios da gratuidade judicial, impõe-se mitigada a aplicação do artigo 17, V, da Lei Complementar Estadual 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário”, entendeu o relator.
Ele tratou, ainda, da legitimidade do advogado para propor recurso que postula verba indenizatória. “Pertencendo ao advogado, e não a seu constituinte, os honorários estabelecidos sentencialmente, é lógico que para atacar a fixação ou a não fixação, duas são as partes recursalmente legitimadas: o próprio constituinte, quando o resultado da demanda lhe for adverso, tendo ele, então, que arcar com os encargos sucumbenciais, ou, no referente à parte exitosa, o próprio advogado e somente ele, vez que os honorários lhe pertencem”, afirmou.
Segundo ele, com base na jurisprudência do TJ catarinense, “tendo sido a assistência judiciária concedida em observância às formalidades previstas na Lei Complementar Estadual n. 155/97, e verificando-se efetiva a atuação do causídico, é necessária a fixação dos seus honorários, ainda que o feito tenha sido extinto por homologação do pedido de desistência”.
Para ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/honorarios-advocaticios-acao-extinta.pdf
Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico