A divisão de bens entre os herdeiros em que
um deles é filha apenas do pai deve ser feita somente em relação a metade
correspondente ao patrimônio do progenitor. Assim decidiu a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico em que a meia-irmã, que não recebeu herança, pedia a divisão dos bens.
O pai dos herdeiros junto com a esposa doou
aos filhos comuns três imóveis, e não restou nenhum outro bem para inventariar.
Acontece que o pai dos herdeiros teve uma outra filha em outro relacionamento e
ela não recebeu nenhum bem após morte de seu pai. Ela, então, entrou com ação
para discutir se tem legitimidade para pleitear a anulação da doação de imóveis
feita aos outros irmãos e a validade da doação.
Os herdeiros disseram que metade dos imóveis
foi doada pela mãe, por isso, a irmã paterna não tem legitimidade para pleitear
a declaração de nulidade. Em relação à metade doada pelo pai, os herdeiros
alegaram que a invalidez do negócio vale apenas para a parte que excedeu à de
que ele poderia dispor. Afirmaram que a fração devida à irmã paterna é de 6,25%
de cada um dos imóveis doados.
Para a ministra Nancy Andrighi, a liberdade
de doação do pai limita-se à metade de todo o patrimônio que foi doado aos
meios-irmãos. A outra metade, de acordo com a ministra, é prerrogativa da mãe e
somente seus filhos têm direito a esta parte da herança.
Sendo assim, a ministra entendeu que a irmã paterna
tem direito apenas a 12,5% do patrimônio doado pelo pai ou 6,25% da
integralidade dos bens doados pelo casal. Como a doação era de três imóveis,
dos dois deles que foram alienados pelos herdeiros com autorização judicial, 6,25%
do preço bruto da venda deve ser entregue à irmã paterna — excluídos comissão
de corretagem, IPTU ou qualquer outra pendência.
Em relação ao terceiro imóvel, a ministra
decidiu que o bem deve ser levado à colação no processo de inventários, para
que, reservada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos, a outra
metade deve ser dividida em parte iguais entre os quatro herdeiros, ou seja,
incluindo a irmã paterna.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/divisao-heranca-stj.pdf
Recurso Especial 1.361.983
Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico