A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da
Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo
assistencial aos hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível
ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por
outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em
um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não
comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no
caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além
disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito
do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte
Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203,
caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal,
independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado
pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida
a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção,
o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009,
quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557).
A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao
recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada,
mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor
correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da
Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e
economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência
por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a
pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de
o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios
que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
Processo Resp 1353003
Fonte Âmbito
Jurídico