A aprovação de candidato em concurso público
dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas
no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de
novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança
interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais
haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas
estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando
limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de
conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de
cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu
que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação
de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração,
aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ,
deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade.
Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e
certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado
cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos
ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.
A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios
com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos
ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de
candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência
e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que
apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse
mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando
abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo
espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso
cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular
aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em
edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também
reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de
contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade
do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução
jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão
que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva
nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito
jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência
e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento
do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto
orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural
movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem
ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do
quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões
divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva
servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o
direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra
aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos
financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício
partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático
de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além
das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas
candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior
do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”,
atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42
foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação
a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado
da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da
necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação
de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma
adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com
a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação. No caso, a
Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como
estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo
à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da
candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte Âmbito
Jurídico