A investigação social exigida em edital de
concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações
penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com
esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que
pretendia garantir sua participação no curso de formação.
O candidato entrou com recurso contra decisão
do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível
diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no
curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha).
Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.
Há informações no processo de que o
concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria
constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter
trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração
de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item
que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato
alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação.
Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que
não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou
ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que
critica constantemente o governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência
do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da
mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral
e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira
policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles
avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se
espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e
manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não
seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os
ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do
candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria
exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não
teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não
possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de
policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos
ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de
sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
Processo: RMS 24287
Fonte Âmbito Jurídico