quinta-feira, 27 de setembro de 2012

ADVOGADO ASSOCIADO TEM VINCULO DE EMPREGO RECONHECIDO


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a relação que um advogado mantinha com um escritório de advocacia era de emprego, e não de sociedade ou prestação de serviços. A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte — que condenou o escritório a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes — foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo.
Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar o recurso da decisão em primeira instância, registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão, o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.
No caso, o advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil, foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, prática muito usual nessa atividade, infelizmente, afirmou Scheuerman. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".
O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.
"A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente.
Em primeira instância, foi recinhecida a existência de vínculo de emprego, entendendo que não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem de forma mais sutil. A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico ou social, mas sim jurídica", assinalou o ministro Scheuermann.
No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios — assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O TRT manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
AIRR-54800-55.2004.5.03.025
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

PESQUISA REVELA QUE HOME OFFICE É PRÁTICA CADA VEZ MAIS DIFUNDIDA NO BRASIL


O home office tornou-se uma realidade cada vez mais próxima de dezenas de empresas brasileiras. De acordo com uma pesquisa recente do Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic.br), nos últimos anos, o número de empresas que aderiu a essa prática cresceu 25%. Atualmente, uma em quatro empresas utiliza alguma modalidade de home office.
O teletrabalho (nome dado ao home office no Brasil) é maior nas companhias de grande porte. De acordo com o estudo, 62% das grandes empresas com mais de 250 funcionários e 43% das médias entre 100 e 249 contratados disponibilizam o acesso remoto ao seu sistema de computadores.
Porém, nem todo profissional consegue se adaptar a esse tipo de trabalho. Embora o trabalho em casa seja mais flexível, cômodo e menos estressante (não ter que lidar com o trânsito para ir e vir da empresa, por exemplo), muitas pessoas relatam dificuldades de adaptação a esse modelo. É preciso ter organização e disciplina, já que há imensa facilidade de dispersão.  Pensando nisso, o blog da ABRH elaborou algumas dicas para tentar tornar o home office uma experiência ainda mais interessante.

Pense no espaço físico e aposte em equipamentos tecnológicos de qualidade
O ambiente de trabalho precisa ser iluminado, confortável e espaçoso. Pense em uma cadeira confortável, com apoio para as costas. Também é necessário ter equipamentos de qualidade. Telefone e um bom computador com internet já são meio caminho andado para o sucesso do trabalho de casa.

Use roupas adequadas
Não é preciso vestir terno e gravata para sentar-se em frente ao computador da sua escrivaninha, mas é preciso ter um mínimo de noção. Por mais bacana e descolado que seja trabalhar de pijama, essas peças podem acabar fazendo com que o profissional encare o serviço como lazer. Aposte em roupas confortáveis, como jeans e camiseta, por exemplo.

Cuidado para não ser atrapalhado pelos outros moradores
Tenha um acordo com as pessoas com quem você mora. Faça-as entender que você não está de férias em casa e que o seu lar tornou-se um espaço de trabalho também. Assim, você deixa claro que precisa estar concentrado e focado nas necessidades de seu emprego.
Tenha disciplina
Um dos erros mais graves de quem trabalha em casa é achar que não é preciso ter horário para nada e que não existe rotina. É preciso cumprir a agenda de compromissos do dia tal qual o profissional faria se estivesse em um ambiente corporativo.

Fonte ABRH Nacional

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

PLANO DE SAÚDE CUSTEIA MARCA-PASSO



A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, terá que custear a implantação de um marca-passo no paciente J.F.S., de 86 anos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
J.F.S. foi internado em 11 de junho de 2011. Os médicos avaliaram ser urgente a colocação de um marca-passo, procedimento negado pelo plano de saúde. Diante disso, o paciente acionou a Justiça, solicitando que o juiz determinasse, antecipadamente, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento. O magistrado concedeu a medida por se tratar de procedimento de urgência.
A Santa Casa recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que J.F.S. contratou o plano de saúde em março de 1991. No contrato para a prestação do serviço, contudo, esse procedimento não estava acobertado. Em 1º de junho de 2011, o paciente migrou para outro plano, mais abrangente, no qual a implantação do marca-passo estava acobertada. A empresa responsável pelo plano de saúde alegou, no entanto, que o paciente não cumpriu o período de carência exigido, que era de 180 dias.
O relator da apelação, desembargador Otávio de Abreu Portes, entendeu que, para procedimentos urgentes, o prazo de carência exigido era de 24 horas. Para o magistrado, o prazo de 180 dias era cabível para os demais casos de tratamento. “É responsabilidade do plano de saúde arcar com os custos de realização de procedimento para a implantação de marca-passo, necessário à complementação de tratamento e à manutenção da saúde do paciente”, citou em seu voto.
Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira votaram de acordo com o relator.
Processo nº: 1.0145.11.028413-3/001

Fonte Âmbito Jurídico

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE TERÃO QUE SE EXPLICAR POR ESCRITO



A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai iniciar uma consulta pública para decidir se as operadoras de saúde terão que se explicar por escrito, quando negarem autorizações para procedimentos médicos, como exames, consultas e cirurgias.

Segundo a ANS, as empresas deverão informar, em linguagem clara e em 48 horas — sempre que solicitado pelo consumidor —, o motivo da não autorização, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Nos casos de urgência e emergência, a comunicação ao usuário deverá ser feita imediatamente.
Para Maria Inês Dolci, coordenadora da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), essa medida será positiva, já que é cada vez maior o número de reclamações sobre os procedimentos que são negados sem justificativa alguma:
— As atendentes negam o pedido por telefone, e o cliente fica sem saber o motivo. Ocorre, principalmente, em procedimentos de alta complexidade, que podem ajudar os pacientes a terem diagnósticos mais precisos.Com a explicação em mãos, ficará mais fácil para o usuário do plano de saúde buscar os direitos na Justiça.— Com a resposta por escrito, o usuário poderá recorrer. Ele terá uma prova dessa recusa. A resolução será mais uma ferramenta que o usuário terá para garantir seus direitos — afirmou a advogada Melissa Areal Pires, especialista em Direito à Saúde.

Por Andréa Machado
Fonte Extra – O Globo Online

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

NO SUPREMO E NO STJ - ADVOGADOS PODEM MOSTRAR DEPOIS POR QUE PERDERAM PRAZO



O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a aceitar que advogados comprovem posteriormente que não entraram com um recurso a tempo por causa de feriado local. Até agora, caso a justificativa não fosse feita no próprio recurso, as cortes julgavam as peças intempestivas. O entendimento, porém, mudou, tornando-se mais favorável aos operadores do Direito. 
A mudança de jurisprudência no Supremo, porém, aconteceu em março, tendo o acórdão em questão sido publicado apenas no dia 23 de agosto. Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 626.358/MG, sob relatoria do ministro Cezar Peluso, a corte admitiu posterior comprovação da tempestividade do recurso extraordinário. No caso, a prorrogação do prazo só foi comprovada no Agravo Regimental.
No caso que mudou a posição do STJ, o voto do relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, começou de uma forma pouco otimista para os advogados: “A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de não admitir posterior comprovação da tempestividade do recurso, em virtude da ocorrência de feriado local ou de qualquer outra causa de suspensão de prazo verificada no âmbito do Tribunal de origem.”
Com ementas do STJ e do STF, Ferreira demonstra que cabe ao advogado, no momento da interposição, “comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do tribunal”.
Porém, o ministro argumenta que, por mais que a decisão do Supremo não tenha caráter vinculante, não há como se manter, no STJ, “entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”.
No caso julgado, o advogado comprovou ausência forense no último dia de prazo para seu recurso, uma vez que caiu em uma quarta-feira de cinzas. A comprovação, porém, não foi feita junto ao recurso, mas em manifestação posterior, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 137.141-SE.
“Se o tribunal local não certificou nos autos esse fato e se a decisão de admissibilidade não indicou extemporaneidade do especial, cabe permitir que sua tempestividade seja comprovada, ainda que a posteriori, em sede de agravo regimental”, concluiu Ferreira.
Com isso, o ministro levou a mudança de jurisprudência já ocorrida no Supremo também para o STJ.

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ADVOGADOS APOSTAM NA PUBLICAÇÃO DE MAIS DECRETOS PARA SANAR QUESTÕES DA MP 579

Mecanismos de cotas e cálculos para indenização precisam de mais detalhamento. Prazos para entrega de pedidos de renovação voltam a ser criticados

O decreto 7.805 publicado que detalhou a medida provisória 579, que prorroga a concessões dos ativos de energia, ainda deverá ser sucedido por mais decretos, de maneira que se dissipem as dúvidas perante assuntos que já despertavam a a atenção dos agentes. Heloísa Scaramucci, da área de energia do escritório Tozzini Freire Advogados, quer um detalhamento maior sobre o mecanismo de implementação das cotas e a fórmula para cálculo de indenização. David Waltenberg, especialista em concessões, está finalizando com sua equipe um levantamento dos pontos que ainda carecem de mais explicação. "Se você olhar a MP em diversos dispositivos ela remete a regulamentos e nem tudo que ela disse que viria através de regulamento está nesse decreto. Estamos completando o levantamento".
O cálculo dos ativos não amortizados também é objeto de crítica de David Waltenberg, indicando que eles não resolvem questões fundamentais sobre o assunto. "O cálculo não traz a previsão, só detalha o que estava na MP. Ele trabalha com dados e valores calculados pela Aneel e da EPE. Ao que parece, o governo quer trabalhar com uma conta de chegada com base no que o governo tem poupado de RGR. Isso é artificial", dispara.
Um ponto ratificado no decreto que já havia sido alvo de críticas dos advogados consultados pela Agência CanalEnergia é o tempo para que os concessionários façam o pedido de renovação de concessão. O prazo de 30 dias é considerado inadequado e apressado. Waltenberg lembra que o governo discute o assunto desde 2008 e que por isso não haveria necessidade da celeridade que uma MP exige. "Como falar de urgência se o CNPE criou um grupo para discutir isso em maio de 2008? Urgência não pode ser decorrente da inação do poder executivo, que teve oito anos para agir e não agiu", explica. Ele bate forte na questão dos prazos e lembra que a renovação das concessões mexe com trâmites obrigatórios pela própria concepção das concessionárias que o prazo dado pelo governo vai tornar inexequível. "Em 30 dias não será viável nem atender os ritos previstos na lei das S.A.. Fazer as avaliações técnicas, levar para conselho e assembleia, isso não é feito no correr da pena", adverte.
Pedro Seraphim, também da área de energia do Tozzini Freire, alerta que os concessionários sequer terão todos os dados necessários para concordar com a renovação ou não. Segundo ele, o concessionário poderá concordar com renovação no dia 15 de outubro e no dia 1º de novembro descobrir que sua tarifa ou receita  permitida não é atrativa. Ele não acredita que vá haver disputa jurídica sobre o tema, uma vez que concessionários não serão obrigados a aceitar as renovações. "É difícil prever que vá haver briga, porque o governo não está impondo. A medida que o negócio é uma opção, pode ser que diminuam as possibilidades de briga ou litígio por parte dos concessionários", pondera.
A falta de queixas mais fortes por parte dos concessionários é explicada pelo especialista em direito das concessões pelo fato deles ainda não terem terminado as suas próprias análises para absorver o impacto. "As empresas ainda estão analisando e as de capital aberto só podem se manifestar depois de ter análises consolidadas antes de submeter o posicionamento", avisa.
Heloísa Scaramucci aposta que o governo já tem a grande maioria dos cálculos detalhados referentes às indenizações prontos e que está adotando uma estratégia de divulgação pontual desses dados. "O governo não ia impor um prazo tão apertado para o próprio governo. Imagino que já tenha o detalhamento amarrado, até para cumprir prazo. Talvez a intenção tenha sido soltar a MP e sentir o clima. Do lado do governo há uma intenção clara de como as coisas vão funcionar, só que isso está sendo passado em doses homeopáticas".
Os advogados atentam que a possibilidade de devolução de concessões, considerada difícil pelo Ministro das Minas e Energia Edison Lobão em entrevista ao programa "Bom Dia Ministro",  existe, embora acreditem que a maioria vá pedir a renovação. Pedro Seraphim sugere que por segurança, eles vão pedir a renovação. Heloísa concorda, mas prevê recursos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica. "Alguns vão optar por prorrogar e depois partir para a discussão no âmbito administrativo". Waltenberg também aposta na renovação, mas anuncia a chance de uma briga jurídica por parte de quem se sentir prejudicado. "É possível que os que não gostem procurem o judiciário para proteção de não assinarem contratos antes mesmo de um texto definitivo".

Por Pedro Aurélio Teixeira
Fonte Agência CanalEnergia

terça-feira, 18 de setembro de 2012

OAB QUER SÚMULA VINCULANTE PARA FIXAR NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS

Ophir: a proposta de Súmula justifica-se em face da controvérsia existente nos tribunais pátrios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs a edição de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para acabar de vez com a controvérsia existente nos Tribunais brasileiros e fixar em definitivo a natureza alimentar (verba da qual o advogado depende para seu sustento) dos honorários advocatícios contratuais, e sua preferência quando do destaque do montante da condenação principal paga através de precatórios. A proposta de edição da Súmula Vinculante é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
“Tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia, devendo ser satisfeitos mediante observância de ordem especial, medida que se impõe é a edição de Súmula Vinculante visando á resolução em definitivo de qualquer controvérsia”, afirma o Ophir Cavalcante na sugestão protocolada no STF.
O texto proposto pelo Conselho Federal da OAB para a Súmula é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 22, § 4º, e 23 da lei n. 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O presidente nacional da OAB sustenta que a proposta de Súmula Vinculante “justifica-se em face da controvérsia existente nos tribunais pátrios quanto à natureza alimentícia dos honorários advocatícios contratuais, bem como sua preferência lógica e consequente quando do destaque do montante principal pago pela Fazenda Pública por via de precatório”.
Para a entidade da advocacia brasileira, uma vez adotada a Súmula Vinculante nos termos propostos – e que tem como base a jurisprudência já firmada pelo Supremo -, o tema seria “placidado” nos Tribunais, “coibindo a multiplicidade de recursos e ações autônomas a rediscutir o quanto já pacificado no Excelso STF”.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

OAB QUESTIONA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na qual pede que o tribunal declare a inconstitucionalidade do dispositivo que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes.
O parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998, acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009, de Mato Grosso estipula que: "Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação."
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.
A OAB aponta, inicialmente, a vedação constitucional de que estados legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto que compete privativamente à União tal atuação, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal. Outro argumento é o de que o dispositivo questionado fere o Código Tributário Nacional, artigo 128, que permite a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
“A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o dispositivo em comento não atendeu às exigências próprias que nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”, argumenta a OAB.
Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.
“Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os princípios constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII), como também da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão (artigo 133)”, conclui a OAB. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

SHANÁ TOVÁ 5773

NOVO CPC RETIRA DIREITOS DE ADVOGADOS E PARTES


Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.
As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).
Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas:

1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso -se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato;

2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor;

3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);

4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;

5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a uma segunda opinião (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas.

Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito.
E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.
Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia.

*Publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 13 de setembro de 2012.

Por Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado
Fonte Consultor Jurídico

ALTERAÇÃO CIVIL - CÔNJUGE PODE INCLUIR SOBRENOME DEPOIS DO CASAMENTO


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegou não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, após o registro de nascimento, a alteração do nome civil só é possível em estritos casos, previsto por lei. Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. Para o ministro, a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Porém, em casos durante o vínculo conjugal, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser feita por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
No caso concreto, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
REsp 910094
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

JUIZ DETERMINA NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADA EM CERTAME


O juiz Almir Barbosa Santos, da Comarca de Comodoro (644km a oeste de Cuiabá), determinou que a Prefeitura de Campos de Julio (553km a noroeste) contrate imediatamente a última classificada em concurso público para atendente de creche ou que a nomeie para cargo equivalente. Caso descumpra a ordem judicial, o município ficará sujeito à multa diária de R$ 1 mil.
O magistrado concedeu a liminar porque detectou periculum in mora, ou seja, reconheceu que a demora para a prolação da sentença poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao autor da ação. Ele constatou que ficou comprovada a legitimidade da cidadã para pleitear a contratação, tendo em vista que o Executivo municipal até já realizou outro certame para o provimento de vagas na mesma área. Dessa forma, a Prefeitura teria provado a necessidade de servidor para suprir quadro de pessoal efetivo e o erro em não ter chamado para a posse a aprovada no concurso anterior.
O município chegou a publicar certidão de convocação, desclassificando erroneamente do certame a parte requerente desta ação, mas acabou reconhecendo a nulidade do ato e sanou o vício. Ao ser notificado para se manifestar a respeito da ação, representante do município também não se opôs à convocação da concursada caso fosse concedida a liminar.

Fonte Âmbito Jurídico

COMISSÃO APROVA ESCRITÓRIO DOMICILIAR PARA PROFISSIONAL LIBERAL


Na reunião desta quarta-feira, a Comissão de Assuntos sociais (CAS) aprovou projeto de lei do senador Cícero Lucena (PSDB-PB) que garante o exercício domiciliar de profissão liberal. De acordo com o projeto de lei do Senado (PLS 556/2011), somente serão admitidas restrições na hipótese de a atividade causar riscos à saúde e à segurança pública.
Profissão liberal, segundo define a proposta, é a "exercida por trabalhador legalmente habilitado, pertencente à categoria com estatuto próprio, que desempenhe suas funções com independência técnica e por conta própria".
Ao justificar a proposta, Lucena ressaltou que a liberdade de trabalho de profissionais liberais tem sido tolhida pela imposição, por parte de alguns municípios, de medidas que impedem que esse profissional receba clientes em casa.
- Impedir que o profissional liberal possa atender seus clientes em sua residência, quando disso não decorre nenhum risco à saúde e à segurança da sociedade é um abuso que não se pode tolerar - disse a senadora Ana Amélia (PP-RS), que leu o relatório elaborado pelo senador Benedito de Lira (PP-AL).

Fonte Senado Federal

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ASSINATURA ELETRÔNICA - ADVOGADOS DESCONHECEM O ALCANCE DO CERTIFICADO DIGITAL


Desde que o Judiciário brasileiro adotou o processo eletrônico, o certificado digital passou a ser um documento obrigatório para os advogados. Apesar de o número de profissionais que se cadastram para ter o documento ser crescente, a tecnologia ainda é desconhecida para a maioria dos profissionais.
De acordo com dados da CertiSign, fornecedora da maior parte dos certificados digitais para advogados no Brasil, 115 mil profissionais têm o documento emitido por ela. Isso corresponde a 15,7% do número de profissionais do país.
A empresa afirma que, só em julho passado, foram emitidos 6.692 novos certificados. Um recorde histórico, alcançado pela segunda vez consecutiva. O objetivo da Ordem dos Advogados do Brasil é atingir a marca dos 250 mil certificados nos próximos anos.
A advogada Claudia Marques, do escritório Grünwald Giraudeau Advogados Associado, utiliza o certificado desde 2008 e conta que não sabia exatamente o significado do documento. "No início a achava que a única utilidade era peticionar. Hoje sei que a abrangência é muito maior", diz Claudia. Mas ela reconhece que não há entre os advogados esta concepção de que o certificado tem muito mais funções.
"Há um grande desafio de disseminar esse conhecimento dos demais benefícios do certificado digital", afirma Leonardo Gonçalves, gerente comercial de varejo da CertiSign. Ele explica que com um certificado digital é possível, por exemplo, assinar todos os processos administrativos, contratos com fornecedores, acessar os serviços da Receita Federal, entre outros.
Para o advogado e especialista em Direito e Tecnologia da Informação, Alexandre Atheniense, é preciso que os advogados amadureçam os alcances da certificação digital. "Em regra, é uma forma de ser identificado em determinado tribunal. É difícil ver alguém indicando que seu cliente faça um contrato eletrônico", exemplifica.
A falta de conhecimento expõe os advogados a riscos, principalmente aqueles que emprestam seus certificados a outras pessoas. "Ele não entende a importância que deve dar, passando o certificado para outras pessoas sem saber que esta pessoa pode fazer tudo em nome dele", ressalta Leonardo.
Atheniense lembra que é preciso ter muito cuidado com o manuseio do certificado. "Com este documento em mãos, uma pessoa pode praticar qualquer ato na área cível, como a compra e a venda de um carro." Ele cobra ainda que associações ensinem seus advogados sobre a importância e a forma de utilização desse documento.
A CertiSign calcula que os estados que mais se destacam no índice de emissão de certificados digitais são Paraná, com 67% de profissionais aptos a atuar no meio eletrônico, seguido de Mato Grosso do Sul, com 65% e Amazonas, com 54%.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

REGRA DA IMPENHORABILIDADE - DEVEDOR PODE ALUGAR BEM DE FAMÍLIA


No momento da cobrança de dívidas, tanto o Código Civil, quanto a Lei n° 8.009/90, protegem o imóvel destinado ao domicílio familiar, estabelecendo que o mesmo, por se tratar de bem de família, não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza que tenha sido contraída pelo devedor, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais. E apesar dessa proteção já ter sido flexibilizada em diversas oportunidades (assunto que, inclusive, já foi abordado pela TrevisioliNews), há em contrapartida diversas decisões que restabelecem, reafirmam e resguardam a proteção que deve ser conferida ao bem de família.
No início do mês passado, os devedores obtiveram um importante reconhecimento junto ao Poder Judiciário que, inclusive, ultrapassa a proteção prevista pela legislação ao bem de família. Isso porque, depois de analisar diversos casos envolvendo situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando (i) o único imóvel residencial do devedor (ii) estiver alugado para terceiros (iii) e a renda obtida com a locação for exclusivamente destinada à subsistência ou à moradia de sua família, a proteção ao bem de família deverá ser mantida. Ou seja, para o STJ, quando esses três elementos estiverem reunidos, deverá ser aplicada a regra da impenhorabilidade. No entanto, é importante observar duas peculiaridades.
A primeira, no sentido de que o posicionamento do STJ, mesmo servindo de orientação para o julgamento dos processos que envolvam situações semelhantes, não é obrigatório. Logo, os devedores poderão se deparar com entendimentos diversos, que sempre poderão ser contestados de acordo com as características de cada caso concreto.
A segunda, por outro lado, no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta e poderá, nos termos da já citada Lei 8.009/90, ser afastada na ocasião da cobrança de dívidas originadas pelas seguintes situações: (i) créditos e contribuições previdenciárias de trabalhadores do imóvel; (ii) crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; (iii) crédito decorrente de pensão alimentícia; (iv) crédito de tributos devidos em função do imóvel familiar; (v) crédito decorrente de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo devedor ou entidade familiar; (vi) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, por fim, (vii) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Pela complexidade do tema, não há dúvidas de que a melhor recomendação se estabelece no sentido de que todos aqueles que possuem débitos em aberto busquem o auxílio de assessoria jurídica especializada, capaz de fornecer a orientação necessária quanto à melhor alternativa para quitação das dívidas, bem como à defesa judicial de interesses.

Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto
Fonte Consultor Jurídico

CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE VALIDADE DE CONCURSO OBRIGA NOMEAÇÃO DE APROVADOS MESMO APÓS VENCIMENTO


O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).
No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.
“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes
O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.
Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.
Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.
O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo
O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.
“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.
“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

Fonte STJ – Superior Tribunal de Justiça

CONCURSADO DEVE TER PREFERÊNCIA SOBRE CONTRATADO


Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu mandado de segurança interposto por um candidato aprovado no concurso público para professor e determinou a imediata nomeação dele ao cargo de professor de Matemática no pólo de Itaúba. O Colegiado firmou entendimento que embora a aprovação em concurso gere mera expectativa de direito à nomeação, ficando a cargo da administração nomear os candidatos, não pode haver contratação temporária em detrimento às nomeações dos aprovados no concurso público (Protocolo nº 23948/2012).
Sustentou a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ribeiro, que a contratação de professor substituto só pode ocorrer em caráter excepcional, ou seja, para suprir falta de docentes de carreira, quando demitidos, exonerados, falecidos, aposentados, incapacitados, afastados ou ainda licenciados obrigatoriamente, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99, sob pena de violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
O impetrante afirmou que foi classificado em terceiro lugar (cadastro de reserva) no concurso público realizado pela Secretaria de Administração (SAD), para o cargo de professor de Matemática no pólo Itaúba. Informou que como o edital previa apenas duas vagas, a sua nomeação não passaria de mera expectativa de direito se não fosse a existência de inúmeras pessoas contratadas temporariamente no município.
Ressaltou ainda que o primeiro aprovado no certame está ocupando cargo de coordenador da Escola Estadual João Paulo II, não podendo com isso ministrar aula, e que o segundo candidato aprovado foi removido para o município de Colíder, fazendo surgir com isso seu direito subjetivo à posse.
Em sua defesa, a SAD alegou, em síntese, ausência de qualquer omissão ilegal ou abusiva, uma vez que foram realizadas as nomeações dos candidatos aprovados para as vagas dispostas no edital conforme necessidade e disponibilidade orçamentária.
Acompanharam o voto da relatora o desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal), a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), o desembargador Luiz Carlos da Costa (terceiro vogal), a juíza Cleuci Terezinha Chagas (quarta vogal convocada) e o juiz Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).
O acórdão foi publicado no dia 13 de julho de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte JusBrasil Notícias

TESTEMUNHA É PROVA PARA PEDIDO DE PENSÃO

Justiça reconhece direito a benefício a companheiro em união estável comprovada por depoimento de amigos e parentes. Mas, para INSS, é preciso apresentar documentos

A existência de relação afetiva em que todo mundo tem conhecimento e com dependência financeira são pré-requisitos considerados pelos juízes para conceder pedidos de pensão por morte do INSS. Quando o companheiro não tem provas que confirmem o casamento não oficial, o depoimento de vizinhos, amigos e parentes podem ser usados para atestar a existência da união estável entre o casal.
O entendimento foi pacificado, recentemente, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a forma da Súmula 63. O documento irá orientar os julgamentos dos magistrados que atuam nos Juizados Especiais Federais — causas de até 60 salários mínimos (R$ 37.320).
No entanto, depoimentos como prova de união estável para a concessão de pensão só são aceitos na esfera judicial. Logo, para requerer benefício, diretamente no posto do INSS, o segurado preciso apresentar, no mínimo, três documentos.
“Antigamente a Justiça exigia um período específico de convívio. Mas, hoje, se o casal namorou por três meses, por exemplo, morou junto e se apresentava como marido e mulher para a sociedade, além de os dois terem dependência financeira mútua, as testemunhas têm força de prova”, avalia o advogado previdenciário Eurivaldo Neves Bezerra.
Casada no papel por 25 anos, a pensionista de 57 anos, esperou apenas 15 dias pela pensão: “Ter todos os documentos em mãos contribuiu para a agilidade do processo no INSS”, diz a pensionista.
Para evitar obstáculos no pedido do benefício, a dica para quem tem um companheiro é formalizar a união ou fazer um testamento. Os processos são simples, levam apenas algumas horas e podem ser feitos no cartório.

DOCUMENTAÇÃO QUE O INSS EXIGE

CASADOS NO PAPEL
Número de Identificação do Trabalhador — NIT (PIS/PASEP) — a informação está na Carteira de Trabalho.
Documento de Identificação (Carteira de Identidade, de Trabalho ou de Motorista); CPF e Certidão de Casamento.

UNIÃO ESTÁVEL
É preciso apresentar, no mínimo, três dos seguintes documentos:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o companheiro como dependente.
Testamento.
Escritura pública declaratória de dependência econômica feita em cartório.
Comprovante de residência no mesmo domicílio (conta de luz, água, telefone, gás).
Certidão de Nascimento de filho ou filhos que sejam fruto da união.
Certidão de Casamento Religioso.
Conta bancária conjunta.
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil.
Procuração ou fiança assinada entre as partes.
Registro em associação ou instituição de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado.
Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável.
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.
Quaisquer outros documentos que possam levar à comprovação da união. 

Por Aline Salgado
Fonte O Dia Online

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

NEGATIVAS DE COBERTURAS EM PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE


A negativa de cobertura é um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde atualmente. De acordo com o ranking de atendimentos realizados, em 2011, pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), analisando-se os 842 atendimentos sobre planos de saúde que instituto prestou aos seus associados, percebeu-se que a negativa de cobertura foi o principal problema enfrentado por estes no período em análise, seguida pelos reajustes abusivos.
Nova norma da ANS estabelece prazos para atendimento do consumidor em planos de saúde
Uma negativa cobertura ocorre quando o consumidor de um plano ou seguro de saúde solicita à operadora ou seguradora que determinado procedimento ou evento em saúde seja coberto pelo plano (ou seja, pago pela empresa) ou reembolsado. Ou seja, quando o consumidor, que efetua mensalmente sua contraprestação pecuniária à empresa, solicita que esta nada mais faça do que cumprir com o objeto do serviço contratado, ou seja, preste a assistência privada à saúde.
A Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) foi clara ao estipular, em seu art. 10, quando uma cobertura é obrigatória. Segundo este dispositivo legal, se um plano ou seguro de saúde for da segmentação “referência”, isto é, ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS), devem ser cobertos, somente sendo permitidas as seguintes exclusões:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

No entanto, paira uma discussão sobre os procedimentos de cobertura obrigatória. Isso porque a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), autarquia que regula o setor da saúde suplementar no país, editou uma listagem própria de coberturas obrigatórias que não contempla alguns procedimentos garantidos pela Lei 9656/98, tais como transplantes de coração, fígado, pulmão e rins.
No entendimento do Idec qualquer regulamentação da Agencia que exclua procedimentos da classificação da OMS é ilegal.
Tomando por base o acima exposto, em maio deste ano, o Idec perguntou à ANS quais os procedimentos mais negados pelas operadoras e seguradoras de saúde, a fim de averiguar se estas empresas aproveitavam-se da falta de obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos endossada pela agência reguladora do setor em seu Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde.
Segundo os dados apresentados pela Agência, as consultas médicas foram o procedimento mais negado, no período de 2010 a maio de 2012, e os seguintes procedimentos estão entre os mais negados durante o período:

  • gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica (com diretriz de utilização;
  • artroscopia cirúrgica para meniscectomia, sutural meniscal, remodelação de menisco discóide, reparação, reforço ou reconstrução dos ligamentos cruzados ou realinhamento patelo-femoral; dentre outros.
Estes dados são extremamente preocupantes na medida em que não há dúvidas sobre a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos acima, haja vista que são duplamente garantidos aos consumidores, tanto pelo  art. 10 da Lei de Planos de Saúde como pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 262/2011).
Ainda, causa espanto que procedimentos básicos para a garantia de saúde do consumidor estejam entre os mais negados, tais como consultas médicas, partos e hemogramas (exame de sangue).
A negativa dos procedimentos acima, legalmente obrigatórios, não só fere a boa-fé que deve estar presente nas relações de consumo, como também coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à empresa prestadora de assistência à saúde. Dessa forma, resta  clara, portanto, a infração aos arts. 6º, IV, 4º, III, e 51, IV, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
O Idec entende que a negativa de cobertura coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de planos de saúde, rompendo o justo equilíbrio que deve haver entre o consumidor e o fornecedor. Ainda, esta prática das empresas de assistência à saúde privada contraria a própria natureza do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade a garantia integral da saúde do contratante, e não parte dela.

Por Joana Cruz
Fonte Âmbito Jurídico

PLANOS DE SAÚDE - PLANOS ANTIGOS

Mais de 13 milhões de pessoas continuam ligadas a planos antigos, que praticam inúmeras restrições

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) despreza os planos antigos e defende a validade dos contratos excludentes, já rechaçados pelo Poder Judiciário

Há vários anos as entidades médicas, de defesa dos consumidores e os próprios usuários criticam a omissão da ANS em relação aos contratos antigos de planos de saúde que, em dezembro de 2006, quase nove anos após a Lei 9.656/98, somavam 35,23% [1]do mercado. Hoje, ainda são mais de 13 milhões de usuários com contratos antigos. Data de 23 de outubro de 2000 a primeira carta das entidades enviada à Agência reivindicando a fiscalização dos contratos antigos, acompanhada da fundamentação que demonstrava a ilegalidade da conduta omissa do órgão. A Lei 9.961/00, de criação da ANS, prevê as competências amplas do órgão, que não excluem os contratos antigos. De acordo com o artigo 3º, é finalidade institucional da Agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País".
As atribuições da Agência não se restringem aos contratos novos e/ou individuais. É certo que, para agir, a ANS teria que lançar mão da legislação aplicável a cada situação, valendo-se do CDC para os contratos antigos e da Lei dos Planos de Saúde (e subsidiariamente do CDC) para aqueles firmados a partir de 1999. Mas, já naquela época, a ANS não cumpria seu papel.

Deveres da ANS
Segundo o artigo 4º. da Lei 9.961/00, entre outras atribuições, são obrigações da ANS: fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento; exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar.

A decisão do STF
Em 21 de agosto de 2003, outro fato foi usado como justificativa pela ANS para fugir do seu dever legal de fiscalizar os contratos antigos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, liminarmente, pela inconstitucionalidade dos artigos 35-E [2] e 10, § 2o [3] da Lei dos Planos de Saúde, reconhecendo que as disposições da referida Lei não atingem os contratos antigos. Com isso, tais dispositivos legais - que expressamente se aplicavam aos contratos antigos - foram suspensos.
Em síntese, o STF suspendeu:

(a) A necessidade de prévia autorização da ANS para aplicação de qualquer aumento por mudança de faixa etária para maiores de 60 anos;
(b) A necessidade de prévia regulamentação de doenças preexistentes;
(c) A proibição de suspensão ou rescisão de contrato, salvo por atraso por
mais de 60 dias ou fraude do consumidor;
(d) A proibição de limite de internação hospitalar;
(e) A necessidade de prévia autorização da ANS para aplicação dos reajustes anuais.

Em nota pública [4], a ANS fez "terrorismo" com os usuários, declarando que poderia haver um forte impacto para os milhões de usuários de planos antigos:
"Principalmente porque o artigo suspenso garantia a estes usuários de planos antigos alguns dos direitos assegurados aos usuários de planos novos (contratados após a Lei 9.656/98), como a proibição de suspensão de internações, inclusive de UTIs, e controle dos reajustes para usuários com mais de 60 anos de idade.
Dos 23 milhões de usuários de planos antigos, o maior impacto, porém, será para os 9 milhões cujos planos antigos são individuais. Estes ficam mais vulneráveis na garantia de manutenção de seus contratos e no controle de reajustes de mensalidade."
A posição da ANS mostrou-se absolutamente sem sentido, uma vez que na mesma nota a Agência reconheceu que "o STF reafirmou, no entanto, a validade dos princípios básicos da Lei 9.656/98 e reconheceu o poder de regulação e fiscalização da ANS, poder este que será inteiramente utilizado na defesa de todos os usuários de planos antigos contra eventuais abusos de interpretação da Liminar concedida." E, mais ainda, manifestou que iria adotar as medidas necessárias para facilitar o acesso destes usuários ao Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor [5]. O fato é que os direitos contidos no artigo 35-E da Lei dos Planos de Saúde, estendidos aos contratos antigos, já estavam assegurados pela Lei 8.078/90, o CDC.
As determinações da Lei dos Planos de Saúde objeto da decisão liminar eram apenas detalhamentos daquilo que outra legislação já assegurava. Afastada a Lei dos Planos de Saúde, aplica-se o que dispõe a fonte original - o CDC.
Cláusulas abusivas
O Código de Defesa do Consumidor diz que são ilegais, e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Para a Lei, é considerada exagerada, entre outros casos, a vantagem do fornecedor - no caso a operadora de plano de saúde - , que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou o equilíbrio contratual; e/ou que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Com relação aos planos de saúde, a natureza do serviço é prestar assistência à saúde; por isso, regras contratuais que reduzam o direito à assistência à saúde devem ser questionadas. São exemplos de cláusulas abusivas dos contratos antigos aquelas que limitam o tempo de internação hospitalar; negam cobertura a câncer, Aids e a doenças preexistentes; admitem a suspensão ou rescisão unilateral do contrato; entre tantas outras.
O Poder Judiciário tem reconhecido a aplicação do CDC aos planos de saúde e afastado cláusulas abusivas em reiterados precedentes dos Tribunais de Justiça (TJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [6] [7] [8] [9]. O TJSP, por exemplo, dá ganho de causa aos consumidores em cerca de 80% das ações judiciais que envolvem exclusões de cobertura, sobretudo em contratos antigos, aplicando o CDC.

Doenças e procedimentos mais excluídos
Os contratos antigos, assinados antes de janeiro de 1999, trazem cláusulas que permitem a exclusão de inúmeras doenças, por meio de conceitos vagos, como "doenças crônicodegenerativas", "doenças preexistentes", "doenças infecto-contagiosas", dentre outros. Os contratos antigos, em geral, não cobrem doenças já instaladas (preexistentes, congênitas), nem que venham a se instalar e sejam dispendiosas, como as doenças crônicas que requerem tratamento contínuo.
As doenças mais excluídas pelos planos de saúde, de acordo com estudo da Faculdade de Medicina da USP [10], principalmente pelos contratos antigos, são, nesta ordem: câncer, doenças cardiovasculares, Aids, meningite, acidentes e causas externas, cirrose hepática, insuficiência renal, hérnia, diabetes e doenças congênitas. Já os procedimentos e insumos mais negados são: transplantes, quimioterapia, radioterapia e outros procedimentos ligados ao tratamento de câncer, órteses e próteses (principalmente stents, marcapassos e cateteres), exames diagnósticos, implantes, hemodiálise, oxigenoterapia, fisioterapia, assistência ao recém-nascido e medicamentos de uso hospitalar.
Da mesma forma, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, em complementação ao rol de cláusulas abusivas do artigo 51 do CDC, editou diversas portarias reconhecendo a ilegalidade das cláusulas contratuais. A SDE declarou a abusividade da claúsula que "imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar" [11] e também daquelas cláusulas que "estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades"; bem como daquelas que "estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor" [12].
Quanto aos reajustes anuais dos contratos antigos que tenham cláusula de reajuste adequada (clara e precisa), de acordo com a decisão do STF, estes devem ser seguidos. No entanto, no caso - até bastante freqüente - de o contrato não estipular um critério objetivo que permita ao consumidor conhecer previamente a forma de reajuste, tais contratos terão que se submeter ao limite imposto pelo órgão regulador. Esta conclusão decorre do simples fato de que, na ausência de regra contratual válida, cabe ao Poder Público, por meio do órgão competente, trazer segurança jurídica à relação entre operadora e usuário, por meio da definição daquilo que está incerto no contrato.
Esse entendimento óbvio foi manifestado pela ANS - muito tardiamente quatro meses após a decisão do STF, em dezembro de 2003, nos seguintes termos:
"Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda."

Reajuste de mensalidade
O Código de Defesa do Consumidor definiu o direito básico à informação precisa e clara para os consumidores (artigos 6o, III e 54, § 3o) e proibiu a variação do preço de modo unilateral (artigo 51, X). Isto significa que devem estar claramente previstos no contrato os critérios de reajuste para aplicação de aumento da mensalidade. Se não estiver, o aumento praticado será considerado abusivo. Esta regra vale tanto para os reajustes anuais quanto para os aumentos por mudança de faixa etária. Especificamente quanto ao aumento por mudança de faixa etária, o Poder Judiciário tem reconhecido que, mesmo para os contratos antigos, ele só é possível quando as regras estiverem bem claras no contrato e não houver abuso contra o consumidor [13]. E, no mesmo sentido, a SDE também apontou a ilegalidade da cláusula contratual que imponha, aos contratos antigos, aumento por mudança de faixas etárias sem previsão expressa e definida [14].
Não se sabe exatamente o motivo, mas a verdade é que ANS nunca aceitou aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que é uma legislação que atinge todas as relações de consumo, traz princípios e direitos básicos, e rege, inclusive, os contratos antigos de planos de saúde.

Nova Medida Provisória
Em dezembro de 2003, após ter demonstrado sua fragilidade, valendo-se de interpretação restritiva e equivocada da decisão do STF, a ANS divulgou nota [16] comemorando a ampliação de seu poder com relação aos contratos antigos, por meio da edição da Medida Provisória 148 [17]. Esta MP estabeleceu que os consumidores que têm contratos antigos podem mantê-los, sendo que "nas hipóteses de infração a dispositivo contratual, as operadoras permanecem sujeitas à fiscalização da ANS e à aplicação das penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998." [18] Com a edição da MP 148, a Agência entendeu que finalmente passava a ter poder para fiscalizar e punir infrações referentes aos planos antigos. Ocorre que, na prática, o órgão que ao longo de três anos recusou dar atenção aos usuários que possuem contratos antigos, fez muito pouco para reverter a situação. Nenhuma iniciativa foi tomada, além de um tímido e pouco esclarecedor comunicado no seu site na internet:
"A fiscalização da ANS para a proteção dos consumidores que decidirem permanecer com contratos antigos terá de respeitar, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em Liminar, em agosto passado, considerou que estes contratos antigos estão em pleno vigor. Na ocasião, o STF julgou inconstitucional o Artigo 35-E da Lei 9.656/98, que estendia aos consumidores destes planos antigos importantes benefícios legais.
Preocupada então em ampliar a proteção destes consumidores, a ANS obrigou as operadoras de planos de saúde a cadastrar todos os contratos antigos, fornecendo informações econômico-financeiras, de rede hospitalar e de assistência à saúde, detalhando as exclusões de atendimento, que eram muito comuns antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde. A Agência também fixou em Súmula Normativa que sempre que nestes contratos antigos não houver cláusula indicando o índice de reajuste anual vai determinar que seja aplicado o índice que fixar para os contratos novos, individuais e familiares." [19]

Informações precárias e desastrosas
Além da posição incompreensível sobre os direitos dos usuários de contratos antigos, também no site da Agência, principal mídia de divulgação de seus atos para o público em geral, a ANS dá uma clara demonstração de que efetivamente não se preocupa com os consumidores que têm contratos assinados antes de 1999.
Não há informações básicas e essenciais a esses usuários sobre seus direitos e, pior, o órgão reforça uma posição absolutamente ilegal e ultrapassada de que vale o que está nos contratos, inclusive as limitações. A ANS desconsidera que a própria legislação brasileira repudia cláusulas contratuais ilegais [20]. Na página dedicada aos "consumidores", constata-se em diversos momentos o descuido da ANS:

Planos novos, planos antigos
Se o seu contrato foi assinado após janeiro de 1999, ele está totalmente amparado pela nova legislação. Os contratos novos têm que oferecer todas as garantias previstas na Lei 9.656/98, quanto à cobertura assistencial, cobertura geográfica, rede de serviços, prazos de carência e aumento de mensalidade, entre outras. Os planos antigos (individuais ou familiares) não têm registro na ANS e estão proibidos de ser comercializados desde janeiro de 1999. São, também, intransferíveis, sob qualquer pretexto. Somente o titular e seus dependentes inscritos antes da entrada em vigor da nova lei têm a garantia de permanência no plano. Quando previsto no contrato, é possível a inscrição apenas de novos cônjuges e filhos." [21]
As informações da ANS dão a entender - erroneamente - que os contratantes de planos antigos não têm direitos, a não ser aqueles previstos nos contratos. Elas são contraditórias com o comunicado anterior da própria Agência de que "os contratos antigos (individuais ou familiares) não têm registro na ANS", porque em nota à imprensa de dezembro de 2003 informava que "(...) a ANS obrigou as operadoras de planos de saúde a cadastrar todos os contratos antigos, fornecendo informações econômico financeiras, de rede hospitalar e de assistência à saúde, detalhando as exclusões de atendimento, que eram muito comuns antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde". [22]
Ao tratar mais especificamente dos direitos do usuário, na página dedicada ao "consumidor", fica ainda mais evidente o descaso do órgão [23], na medida em que não existe uma única linha dedicada a explicar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para os contratos antigos e, muito menos, quanto à farta jurisprudência construída ao longo de anos reconhecendo como ilegais as exclusões e outros abusos. No quadro denominado "Conheça seus direitos", ao tratar da cobertura de quimioterapia e radioterapia, por exemplo, o informativo da ANS declara: "quimioterapia e radioterapia têm cobertura obrigatória. Nos planos contratados a partir de 1999, o paciente pode realizar quantas sessões forem recomendadas pelo médico", sugerindo que os usuários de planos antigos não podem realizar quantas sessões precisarem.
Essa desinformação é lamentável, tendo em vista as disposições do CDC e os precedentes do Poder Judiciário [24], inclusive do Superior Tribunal de Justiça, proibindo a exclusão ou limitação de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de doenças, mesmo para os contratos antigos [25].
Em 2005, a ANS lançou uma série contendo três guias sobre os direitos dos usuários de planos de saúde [26]. Aqui também o órgão ignora os direitos dos usuários de planos de saúde antigos, limitando-se a duas frases que não orientam os consumidores, nas cerca de mais de 20 páginas dedicadas a cada guia.
Na publicação denominada "Cobertura assistencial", consta o conceito de planos antigos, seguido de um "esclarecimento" de que "a cobertura é exatamente a que consta no contrato e as exclusões estão expressamente relacionadas".
No guia "Reajuste de mensalidade", as únicas referências aos contratos antigos são a sua definição e a mesma elucidação de que vale o que está escrito no contrato. Nem neste aspecto a Agência se dignou a explicar que, se o critério de reajuste disposto na cláusula contratual não for claro, aplicar-se-á o índice da ANS definido para os chamados contratos novos - conforme consta de suas normas.
Por fim, no guia "Carência, doenças e lesões preexistentes e urgência e emergência", consta uma única referência igualmente incompleta e incorreta afirmando que se aplicam as regras dispostas no contrato.
Em síntese, não importa para a Agência que esses contratos estejam repletos de abusos, que exista legislação - o Código de Defesa do Consumidor - para proibi-los, além de forte posição jurisprudencial contrária aos abusos praticados pelas operadoras de planos de saúde.
Essa conduta da ANS representa um grande desserviço, na medida em que prejudica a compreensão dos usuários de planos antigos quanto aos seus direitos, contribuindo para o fortalecimento das ilegalidades cometidas contra pelo menos de 13 milhões de usuários.

Fiscalização
A ANS fornece pouquíssimos dados públicos e sistematizados sobre a fiscalização que realiza, limitando-se a apresentar alguns números sem especificações sobre o tipo de contrato e de problema, multa aplicada, valores etc.
De acordo com notícia publicada, a ANS aplicou 687 multas em 2006; 844, em 2005; e 724 multas em 2004 [27], o que significa uma média de 751 multas/ano ou 62 por mês, nos últimos três anos.
Segundo informações da própria ANS, menos de 10% das denúncias recebidas pela ANS acabam virando motivo para uma efetiva fiscalização das operadoras e, desses 10%, nem todos os casos resultam em multa.
Os relatórios de gestão da Agência são pouco transparentes e extremamente superficiais quanto à fiscalização das operadoras, um dos aspectos que mais poderiam indicar o trabalho em prol dos usuários de planos de saúde.
No relatório de 2006, os dados referentes à fiscalização são pouco elucidativos. Consta que foram recebidas 14.010 denúncias em um universo de 116.496 contatos feitos ao Disque-ANS. Os demais foram apenas consultas. As principais denúncias, segundo o órgão, dizem respeito à cobertura assistencial (19,28%), à rede de prestadores de serviços (15,94%) e aos contratos e regulamentos (14,75%). Não há informação sobre o tipo de contrato (antigo ou novo, individual ou coletivo), tampouco existe maior detalhamento sobre tais denúncias. Seria relevante conhecer, por exemplo, as exclusões ou restrições de cobertura assistencial com maior incidência; as modalidades de prestadores de serviço que estão sofrendo descredenciamento (médicos, hospitais, laboratórios); e os demais problemas referentes aos contratos.
Outro dado relevante e omitido pela ANS é o número global de denúncias por operadoras, impedindo o conhecimento - por parte dos cidadãos e das instituições interessadas - dos planos de saúde que mais têm reclamações dos usuários. No item "fiscalização", no espaço do site da Agência dedicado às "operadoras", constam 417 recursos julgados pela ANS no período de dois anos e sete meses (de 09/ 06/04 a 07/01/07 [28]), o que equivale a uma média de 13,45 recursos julgados por mês. A falta de informações compiladas sobre fiscalização impede qualquer conclusão sobre a atuação do órgão para punir os abusos praticados tanto nos planos novos, quanto nos antigos. Mas, os poucos elementos disponíveis constituem forte indício de que a atuação da Agência no tocante à fiscalização das operadoras do setor tem pouca efetividade.

NOTAS:
[1] Caderno de Informação da Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. ANS, Ministério da Saúde, março/2007.
[2] "Art. 35-E - A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de
idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."
[3] A Suprema Corte também suspendeu liminarmente a vigência do termo "atuais e" do artigo 10, § 2o: As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores." (grifos nossos)
[4] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/sala_imprensa/ansinforma_topico_6586.asp
[5] Nesse sentido, v. Boletim Informativo nº 317 do STF, que traz o resumo da decisão: "(...) o Tribunal, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 35-G, renumerado como 35-E pela Medida Provisória 2.177/ 2001, que estabelece a aplicação da Lei 9.656/98 a contratos celebrados anteriormente à data de sua vigência, ressaltando, no entanto, a possibilidade de incidência nos casos concretos do Código de Defesa do Consumidor ou de outras normas de proteção ao consumidor." (grifos nossos)
[6] Sobre decisões judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP, v. SCHEFFER, M.C.. Os planos de saúde nos tribunais: uma análise das ações judiciais movidas por clientes de planos de saúde, relacionadas à negação de coberturas assistenciais no Estado de São Paulo, dissertação de mestrado pela Faculdade de Medicina Preventiva da USP, 2006. Disponível em www.teses.usp.br. Entre tantos outros acórdãos do STJ, v. REsp 244847/SP, 3ª Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/05/2005, que proíbe a exclusão de cobertura de Aids.
[7] No TJ/SP, reconhecendo a impossibilidade de limitação de internação hospitalar, é possível citar
seguintesos precedentes: Apelação Cível 168.696-4/6-00, Apelação Cível 251.277-4/4-00 e Apelação Cível 316.052-4/0-00.
[8] Quanto à abusividade da rescisão ou suspensão unilateral do contrato, encontram-se, entre outros, os seguintes precedentes do TJ/SP: Apelação Cível 316.167-4/5-00, Apelação Cível 378.266-4/0-00, Apelação Cível 258.229-4/7-00; e no STJ, os acórdãos proferidos no REsp 602397/RS e no REsp 259263/SP.
[9] O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes rejeitando o limite de internação hospitalar e já uniformizou o entendimento da Corte por meio da Súmula no 302 que determina: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
[10] V. nota 6.
[11] Portaria nº 5, de 27/08/02. No mesmo sentido, há disposição na Portaria nº 4, de 13/03/98, e na Portaria nº 3, de 19/03/99.
[12] Portaria nº 4, de 13/03/98.
[13] No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, destaca-se como precedente a decisão proferida na Apelação Cível 70014103725, enquanto que no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destacam-se os julgados na Apelação Cível 2006.001.19688 e na Apelação Cível 2006.001.12544.
[14] Portaria nº 3, de 19/03/99.
[16] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/sala_imprensa/ansinforma_topico_8881.asp
[17] Convertida na Lei 10.850, em 25/03/04.
[18] Art. 3º, parágrafo único.
[19] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/sala_imprensa/ansinforma_topico_8881.asp
[20] Artigo 51, do CDC e artigo 424, do CC.
[21] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_Consumidor/saiba_mais_artigo_914.asp
[22] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/sala_imprensa/ansinforma_topico_8881.asp
[23] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_Consumidor/direitosdoconsumidor.asp
[24] No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão na Apelação Cível 233.476-4/0-00, e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os julgados na Apelação Cível 2006.001.51873, na Apelação Cível 2006.001.14176 e na Apelação Cível 2006.001.05004.
[25] Resp 439410/SP: determinou a cobertura de sessões de fisioterapia motora necessárias ao restabelecimento do paciente; e REsp 519940/SP: determinou a cobertura de prótese, no caso o esfíncter urinário artificial, decorrente de ato cirúrgico coberto pelo plano.
[26] Disponível em http://www.ans.gov.br/portalv4/site/home/home_consumidores.asp
[27] ANS aplicou 687 multas a planos de saúde em 2006 - Disponível emhttp://www.cns.org.br/links/menup/noticiadosetor/clipping/2007/01/clipping_2901.htm
[28] Disponível emhttp://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_operadoras/decisoes_2a_fisc.asp?secao=Operadoras

Fonte Idec