O
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a aceitar
que advogados comprovem posteriormente que não entraram com um recurso a tempo
por causa de feriado local. Até agora, caso a justificativa não fosse feita no
próprio recurso, as cortes julgavam as peças intempestivas. O entendimento,
porém, mudou, tornando-se mais favorável aos operadores do Direito.
A
mudança de jurisprudência no Supremo, porém, aconteceu em março, tendo o
acórdão em questão sido publicado apenas no dia 23 de agosto. Ao julgar o
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 626.358/MG, sob relatoria do
ministro Cezar Peluso, a corte admitiu posterior comprovação da tempestividade
do recurso extraordinário. No caso, a prorrogação do prazo só foi comprovada no
Agravo Regimental.
No
caso que mudou a posição do STJ, o voto do relator do recurso, ministro Antonio
Carlos Ferreira, começou de uma forma pouco otimista para os advogados: “A
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de não admitir
posterior comprovação da tempestividade do recurso, em virtude da ocorrência de
feriado local ou de qualquer outra causa de suspensão de prazo verificada no
âmbito do Tribunal de origem.”
Com
ementas do STJ e do STF, Ferreira demonstra que cabe ao advogado, no momento da
interposição, “comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em
decorrência de feriado local ou de portaria do presidente do tribunal”.
Porém,
o ministro argumenta que, por mais que a decisão do Supremo não tenha caráter
vinculante, não há como se manter, no STJ, “entendimento conflitante, em
homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior
segurança jurídica ao jurisdicionado”.
No
caso julgado, o advogado comprovou ausência forense no último dia de prazo para
seu recurso, uma vez que caiu em uma quarta-feira de cinzas. A comprovação,
porém, não foi feita junto ao recurso, mas em manifestação posterior, no Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 137.141-SE.
“Se
o tribunal local não certificou nos autos esse fato e se a decisão de
admissibilidade não indicou extemporaneidade do especial, cabe permitir que sua
tempestividade seja comprovada, ainda que a posteriori, em sede de agravo
regimental”, concluiu Ferreira.
Com
isso, o ministro levou a mudança de jurisprudência já ocorrida no Supremo
também para o STJ.
Por
Marcos de Vasconcellos
Fonte
Consultor Jurídico