O
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a relação que um advogado mantinha
com um escritório de advocacia era de emprego, e não de sociedade ou prestação
de serviços. A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte — que
condenou o escritório a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as
verbas trabalhistas daí decorrentes — foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo.
Para
o relator, ministro Hugo Scheuermann, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, ao analisar o recurso da decisão em primeira instância, registrou a
presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia — pessoalidade,
não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser
questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula 126 do TST.
O
relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também
foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso
em questão, o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a
empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de
teses." A decisão foi unânime.
No
caso, o advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando
cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o
curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil, foi
transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002
voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Na
reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve
com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de
serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa,
"para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria
enquadrado como sócio minoritário, prática muito usual nessa atividade,
infelizmente, afirmou Scheuerman. Além disso, alegou que trabalhou de forma
ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação
direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma
fixa".
O
escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir
de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de
associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório.
Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas
porque quis", não cabendo falar em fraude.
"A
profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação,
alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o
escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem
o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração,
disse que não se dava sob a forma de salário, mas de participação percentual ou
fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente.
Em
primeira instância, foi recinhecida a existência de vínculo de emprego,
entendendo que não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a
condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente
de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem de
forma mais sutil. A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não
é de caráter intelectual, econômico ou social, mas sim jurídica",
assinalou o ministro Scheuermann.
No
caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias
de sua profissão, mas também administrava os escritórios — assinava cheques e
documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava
estagiários e advogados para contratação etc. O TRT manteve a decisão e negou
seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo
de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade
como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB.
AIRR-54800-55.2004.5.03.025
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico