A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de
Fora, na Zona da Mata mineira, terá que custear a implantação de um marca-passo
no paciente J.F.S., de 86 anos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz José Alfredo
Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
J.F.S. foi internado em 11 de junho de 2011.
Os médicos avaliaram ser urgente a colocação de um marca-passo, procedimento
negado pelo plano de saúde. Diante disso, o paciente acionou a Justiça,
solicitando que o juiz determinasse, antecipadamente, a obrigação do plano de
saúde de custear o tratamento. O magistrado concedeu a medida por se tratar de
procedimento de urgência.
A Santa Casa recorreu ao Tribunal, sob o argumento
de que J.F.S. contratou o plano de saúde em março de 1991. No contrato para a
prestação do serviço, contudo, esse procedimento não estava acobertado. Em 1º
de junho de 2011, o paciente migrou para outro plano, mais abrangente, no qual
a implantação do marca-passo estava acobertada. A empresa responsável pelo
plano de saúde alegou, no entanto, que o paciente não cumpriu o período de
carência exigido, que era de 180 dias.
O relator da apelação, desembargador Otávio
de Abreu Portes, entendeu que, para procedimentos urgentes, o prazo de carência
exigido era de 24 horas. Para o magistrado, o prazo de 180 dias era cabível
para os demais casos de tratamento. “É responsabilidade do plano de saúde arcar
com os custos de realização de procedimento para a implantação de marca-passo,
necessário à complementação de tratamento e à manutenção da saúde do paciente”,
citou em seu voto.
Os desembargadores Wagner Wilson e José
Marcos Vieira votaram de acordo com o relator.
Processo nº: 1.0145.11.028413-3/001
Fonte Âmbito Jurídico