sexta-feira, 31 de agosto de 2012

STJ PERMITE VISUALIZAÇÃO DE PEÇAS DE PROCESSOS JUDICIAIS


Os advogados agora podem visualizar peças de processos judiciais na tela dos terminais de autoatendimento disponíveis na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O serviço beneficiará inclusive os profissionais que não dispõem de certificado digital e evitará a peregrinação pelas coordenadorias dos órgãos julgadores em que estejam os processos de interesse.
Para ter acesso, o advogado deve previamente cadastrar-se, preenchendo formulário eletrônico oferecido no próprio terminal (em “Cadastro de Usuários.”). Feito o cadastro, deverá dirigir-se à recepção da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), para liberar a senha criada.
A CAC foi inaugurada em junho de 2012, no térreo do Edifício dos Plenários, área nobre e de fácil acesso. No local, são prestados todos os serviços de atendimento aos advogados e cidadãos em geral, o que antes era feito em diversas localidades do Tribunal. Estão na CAC a Ouvidoria, o protocolo de petições e informações processuais, a Defensoria Pública, a sala dos advogados e terminais bancários. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte Consultor Jurídico

EXPEDIENTE FORENSE - TST DISCUTE DEVER DA PARTE PARA PRORROGAR PRAZO

A Subseção 1 de Dissídios Individuais começou a discutir a possibilidade de revisão da Súmula 385, que trata da responsabilidade do recorrente em comprovar inexistência de expediente forense, a fim de justificar a prorrogação do prazo recursal.
O município do Rio de Janeiro não teve examinado Recurso de Revista pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma o considerou intempestivo. A decisão proferida foi no sentido de que o ente público não havia cumprido orientação da súmula em questão, editada pelo TST.
Em Embargos, o município sustentou o equívoco daquele órgão julgador. Esclareceu que o último dia do prazo para a interposição do Recurso de Revista coincidiu com a quarta-feira de cinzas, dia em que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, no dia imediato, entrou com o recurso.
No julgamento iniciado na sessão da quinta-feira, o ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar os Embargos da cidade, ressaltou que o artigo 337 do Código de Processo Civil impõe à parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar seu teor e vigência, se desse modo o juiz determinar.
A proposta do relator foi a de flexibilizar o entendimento consolidado, de modo a adequar a atual redação ao artigo mencionado. Assim, a súmula passaria a exigir que a parte apenas informe, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de dia útil em que não tenha havido expediente forense, deixando a cargo do julgador determinar a comprovação da veracidade da informação.
O relator citou, ainda, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 62.6358), no sentido da viabilidade a comprovação posterior da tempestividade de Recurso Extraordinário, quando houver sido julgado extemporâneo em decorrência de feriados locais ou de suspensão de expediente no tribunal de origem.
Após a leitura da proposta pelo relator e voto do ministro Brito Pereira acompanhando-o, foi concedida vista regimental ao ministro Renato de Lacerda Paiva. O presidente da corte, ministro João Oreste Dalazen, considerou ser importante e oportuno que a matéria seja tratada na Semana do TST, que ocorrerá de 10 a 14 de setembro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

DOENTE CRÔNICO PODERÁ TER REMÉDIOS DO PLANO DE SAÚDE


Os planos de saúde serão incentivados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fornecer remédios para pacientes que tenham doenças crônicas, como diabetes e hipertensão. Ontem, o órgão abriu uma consulta pública com a finalidade de receber propostas para o novo benefício.
O objetivo da ANS é garantir o tratamento aos pacientes que não estejam internados e evitar problemas de saúde causados pela falta dos medicamentos. O custo, porém, poderá ser repassado para as mensalidades dos clientes dos planos.
Segundo o diretor presidente da agência, Mauricio Ceschin, "ao regulamentar esse tema, a ANS quer estabelecer critérios mínimos como primeiro passo regulatório para tratar a questão. Trata-se de uma ação importante tanto para as operadoras quanto para os beneficiários, já que todos poderão ter acesso à continuidade do tratamento e redução de possibilidade de complicações", explicou Ceschin em comunicado enviado pelo órgão.
A previsão é que os planos individuais possam fornecer, pelo menos, medicamentos para diabetes, asma brônquica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), hipertensão, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca congestiva.

Consulta no site
A proposta ficará em consulta pública, entre os dias 4 de setembro e 3 de outubro. Qualquer pessoa ou empresa poderá dar sua opinião. Bastará acessar o site www.ans.gov.br, no link "Participação da Sociedade/Consulta Pública". A proposta não tem relação com os remédios fornecidos durante a internação, que já são fornecidos gratuitamente.

Fonte Extra – O Globo Online

terça-feira, 28 de agosto de 2012

OAB QUESTIONA LEI QUE RESPONSABILIZA ADVOGADO POR OBRIGAÇÃO DE CLIENTE


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4845, com pedido de cautelar, para ver declarado inconstitucional o artigo 13 da Lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098, de 10 de dezembro de 1998, do Estado do Mato Grosso. O referido parágrafo estabelece que o advogado, entre outros profissionais, também responde solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária.
No entendimento da OAB, o referido parágrafo é inconstitucional tanto no aspecto formal quanto no material. No primeiro caso, porque o artigo 22, XVI, da Constituição Federal impede que estados legislem acerca de condições para o exercício de profissões, competência esta que é privativa da União. Já a inconstitucionalidade material recai no fato de que a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias colide com os artigos 5º, XIII (que traz princípios constitucionais do livre exercício profissional) e 133 da Constituição Federal (que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão).
Na ação assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade sustenta que a Assembleia Legislativa mato-grossense e o Governo do Estado, ao estabelecerem normas em matéria de legislação tributária, criaram obrigações “teratológicas”, impondo aos advogados responsabilidade tributária pela prática de atos ou obrigações que nada tem a ver com ele. “A lei estadual ora atacada institui novas obrigações em matéria de substituição tributária, inovando, assim, o ordenamento jurídico. O Código Tributário Nacional é suficientemente claro – no artigo 128 – ao estabelecer que a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa somente pode ocorrer se ela for vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”, afirma a OAB.
“Em outras palavras: a legislação estadual sob análise não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal”, afirma a OAB no texto da ação. “Em adição, compete salientar que o advogado promove a defesa de seu cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”, acrescenta a entidade.
Com base nesses argumentos, a OAB requer a declaração de inconstitucionalidade da íntegra do artigo 13 da lei 9.226/09. O relator da Adin no Supremo Tribunal Federal (STF) será o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte Âmbito Jurídico

FORA DO PRAZO - PETIÇÃO DEVE SER PROTOCOLADA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE


O protocolo de petições e recursos deve ser feito dentro do horário de expediente do tribunal, regulado pela lei local. O entendimento foi ratificado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concordou com a relatora de caso do Piauí analisado pela corte, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com o colegiado, deve-se considerar intempestivo o recurso recebido, no último dia do prazo legal, após o expediente forense. No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo.
A alegação foi de que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. A defesa, por sua vez, disse que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.
A relatora destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
Agravo em Recurso Especial 96.048
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

MULHERES ESTÃO INVESTINDO MAIS, DIZ PESQUISA

Compra de imóvel, viagens, aposentadoria e aquisição de automóvel são os principais motivos

As mulheres estão investindo e poupando cada vez mais. É o que aponta um estudo realizado pela Sophia Mind, empresa de pesquisa e inteligência de mercado do Grupo Bolsa de Mulher. De acordo com o levantamento, mais da metade (52%) investe parte da renda, contra 46% em 2010, e a estimativa de 67% delas é aumentar o valor nos próximos 12 meses.
A compra ou reforma de um imóvel é o principal motivo para realizar investimentos, apontado por 35% das 600 entrevistadas, com idades entre 18 e 60 anos. Fazer uma viagem é o que mais motiva 26% das mulheres, enquanto 23% pensam na aposentadoria e 19% querem comprar um automóvel. Entre aquelas que não conseguem poupar (48%), a principal razão é a situação financeira que as obriga a gastar, citada por 78%.
Já 13% afirmam gastar toda renda em compras. Mais da metade, no entanto, parece estar preocupada em guardar seu dinheiro: 28% separam um montante fixo regularmente e outros 28% fazem a conta e decidem quanto guardar antes de gastar, opção que era citada apenas por 19% no ano anterior. Há ainda 25% que não mantêm uma regra específica e poupam eventualmente.
Em comparação aos homens, as mulheres parecem ser mais prudentes. Enquanto eles esperam maior retorno, elas buscam menos risco. Para 14% delas, o público masculino arrisca mais e 5% se declararam mais conservadoras. Parte do público feminino (52%) também assume que precisa aprender mais sobre finanças pessoais, mas 22% já se sentem seguras e acreditam que aplicam bem o dinheiro.
Para a maioria (75%), a principal dificuldade está em entender as diversas opções de investimento, principalmente os informativos dos bancos, que utilizam uma linguagem muito técnica. A internet é a fonte de informação mais usada e o banco onde possuem conta corrente, o principal canal de investimento.
A poupança é a modalidade escolhida por 76%. Dos 24% que optam por outros meios, 27% costumam investir seus recursos em fundos de investimento com renda fixa (27%), seguido pelos títulos de renda fixa (19%) e CDB (10%). Já 11% delas escolhem diretamente em ações. Para trocar a modalidade de investimento, mais da metade das mulheres levariam em consideração a existência de uma ferramenta constante via internet, baixo investimento inicial e maior oferta de serviços financeiros, como seguros e empréstimos com menores taxas.

Por Sylvia de Sá
Fonte Administradores.com

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO X LEI 12.683/12

A Lei 12.683, publicada em 10 de julho de 2012, altera a Lei 9.613/98, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro

Dentre as modificações que a Lei 12.683/12 traz se destacam as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle previsto no artigo 9º (quem) em relação às obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como à comunicação de operações financeiras, referidas nos artigos 10 (como) e 11 (o que), respectivamente, sob pena das sanções administrativas estabelecidas no artigo 12, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo procedimento será regulado por decreto, nos termos do artigo 13.
O inciso XIV do parágrafo único do artigo 9º acrescenta, dentre tantas pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. 

Em 20 de agosto deste ano, o Órgão Especial da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou parecer de sua Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, cujo objetivo foi responder a indagação do Presidente Nacional da OAB sobre a obrigatoriedade dos advogados prestarem informações dos clientes ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), em atendimento ao disposto na Lei 12.683/12. A resposta foi negativa.
De fato, o entendimento expresso no parecer foi no sentido de que os advogados não se submetem às referidas obrigações de identificação dos clientes, ou seja, os acréscimos perpetrados pela Lei 12.683/12 não se dirigem aos advogados, nas suas relações profissionais com os seus clientes.
Tal entendimento contém duplo fundamento jurídico: de um lado, porque não foi expressamente previsto nos acréscimos perpetrados pela lei (a despeito do rol exaustivo e minucioso que a novel lei trouxe); de outro, porque eventual inclusão nesse sentido afrontaria o dever de sigilo profissional, assegurado tanto em sede constitucional (na medida em que o advogado é indispensável à administração da justiça) como também no âmbito legal (vez que o sigilo profissional é prerrogativa assegurada ao seu livre exercício da profissão, nos termos do Estatuto da Advocacia).

Por Fábio Martins de Andrade
Fonte Consultor Jurídico

CARDÁPIO DA ADVOCACIA - SITE VENDE MODELOS DE PETIÇÕES PELA INTERNET


Advogados que querem encontrar suas peças prontas em vez de regidi-las podem comprá-las em um site que disponibiliza modelos de petição. O site, que diz estar no mercado há cinco anos, oferece vários modelos de peças nas mais diversas áreas. Mas há também algumas gratuitas para quem não puder ou não quiser pagar.
Um Habeas Corpus, em que o cliente foi denunciado por crime de estelionato, custa R$ 65. Ação de reparação de danos morais em caso de cobrança de débito de forma vexatória custa R$ 45. Já um Agravo de Instrumento em ação de execução fiscal sai por R$ 65. E uma Ação Revisional de Alimentos, ajuizada diante da diminuição da capacidade financeira do autor, vale R$ 55. Quem preferir, pode desembolsar um pouco mais e comprar um kit de petições. O advogado pagará R$ 200 em um kit com seis petições sobre Ações de Repetição de Indébito Contra Banco.
O site, chamado Petições Online, não para por aí. Há uma lista extensa nas mais diversas áreas do Direito: família, consumidor, trabalhista, imobiliário e contratos, entre outros. Em cada modelo de petição, há uma sinopse detalhada sobre o caso em questão. E, também, a informação do número de páginas.
O consumidor do Petições Online pode comprar uma peça maior ou menor. Depende do gosto. O advogado poderá checar se aquela petição ou recurso enquadra-se ou não ao caso do seu cliente e como fará para adaptá-la, caso necessário. O site oferece, ainda, uma degustação. Quem clicar no modelo de petição, pode ler algumas páginas. Mas não todas. A forma de entrega é um simples dowload. As peças ficam disponíveis na conta do usuário cadastrado no site, em um menu chamado "Minhas compras".
Entre os modelos disponíveis gratuitamente, há desde contratos sobre honorários advocatícios até exceção de suspeição e pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, o site também disponibiliza gratuitamente informações que podem interessar, principalmente, a estudantes de Direito. Há perguntas como: Qual o tempo para ser reconhecida uma união estável no Código Civil? Qual o valor da causa em ação de indenização por danos morais? O que é denunciação da lide no CPC? Qual o valor da causa em mandado de segurança trabalhista? E as respostas, em seguida.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ADVOGADO É ESSENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


A edição do Jornal Nacional, da Rede Globo, exibiu reportagem demonstrando os procedimentos que os trabalhadores devem adotar para os casos em que a empresa não deposita o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Na reportagem, foi divulgada equivocadamente a informação de que “o trabalhador não precisa de advogado para pedir a rescisão quando a empresa não deposita corretamente o FGTS. Basta procurar um posto da Justiça do Trabalho e fazer o pedido”.
Para requerer qualquer direito na Justiça do Trabalho através de uma ação trabalhista, o trabalhador deve estar assistido por um advogado e não se dirigir diretamente a nenhum posto da Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 483, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho – recolhimento do FGTS, por exemplo –, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.
É importante ressaltar que, para pleitear a rescisão indireta, o empregado terá que provar no processo trabalhista a falta grave praticada pelo empregador, seja através de documentos ou testemunhas. O juiz do Trabalho analisará o caso e, se ficar comprovada a falta grave, ele declarará a rescisão indireta e o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem justa causa.
Entretanto, se não ficar comprovado que a empresa praticou falta grave, o pedido de rescisão indireta será indeferido e o empregado não terá direito a receber as verbas rescisórias. Por este motivo, antes de tomar qualquer providência, é recomendado ao empregado se informar sobre seus direitos com um advogado, que, se for o caso, providenciará o ajuizamento de uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. O sindicato representativo da categoria profissional possui quadro jurídico que certamente orientará o trabalhador.

Fonte Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

DADA A OFERTA DE CURSOS, EXAME DA OAB É MAL NECESSÁRIO


Os acesos debates em torno da obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, após longa batalha, acenou o Supremo Tribunal Federal não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência. Fato é que temos um número incontável de faculdades, e nem se diga de bacharéis, e uma boa parte não consegue chegar ao mercado quando o faz recebe remuneração inferior ou se submete a todo tipo de concurso aumentando o contingente de reprovados.
Apenas para que se tenha uma ideia, o último exame da magistratura em São Paulo apresentou quadro de inscritos em torno de 17 mil e apenas pouco mais de 1,5% atingem a reta final das provas orais. Haveria uma solução alternativa ao Exame da Ordem? Cremos que o primeiro passo seria enxugar o número de faculdades e selecionar, por região e município, aquelas que têm algum desempenho, ao menos regular, nas provas.
Acaso se quisesse suprir o exame da ordem, seria fundamental que OAB e Ministério da Educação fiscalizassem, juntas, os cursos e lhe atribuíssem notas. As que não fossem aprovadas, obviamente, ficariam durante dois anos no período de observação e, se não houvesse melhora, automaticamente fechadas. Com isso, pois, toda a faculdade que não conseguisse nota de aprovação, os seus alunos teriam que ser submetidos aos exames da OAB para que o mercado não se revestisse de um grave e grande desnível. Dizem que o exame capacita ao exercício profissional, mas não é bem assim. Em nações desenvolvidas, somente após um estágio prolongado e um período de cinco ou mais anos de formado é que se pode postular perante a Suprema Corte. Entre nós é muito diferente, basta obter a carteira, e isso pode ser feito antes da formatura, para que logo após a colação de grau, o interessado possa advogar nas instâncias superiores de Brasília. Há muitos ainda que se submetem aos exames para aumentar a possibilidade de, no futuro, advogarem em todo o território nacional, sem qualquer barreira ou mediante livre concorrência.
Fácil ou difícil, o exame é mal necessário que se alista em razão da profusão de cursos que ganhou avanço a partir da década de 1970 e sobrepujou as expectativas, sem que o governo ou o órgão de classe fizesse movimentos na direção de reduzir os quadros de faculdades, algumas de fim de semana, outras de sofrível nível, e sem professores capacitados.
Na maioria dos casos, o que vale é uma cadeira de sentar e um quadro negro, pois os professores, propalados titulares, aparecem apenas nas aulas de abertura e de vez em quando durante os exames.
Mudou profundamente o quadro, com o mecenato de cursinhos e cursos outros que se propõem a todo tipo e sorte de aprovação, desde o exame da ordem até qualquer pretendido pelo interessado, com curso presencial ou não, bastando mensalmente pagar o valor do contrato.
E milhares de escolas de direito se fizeram nascer e implantar ao longo das décadas pelo Brasil Continental, tanto que hoje ninguém mais estranha que aquelas tradicionais não são as que mais aprovam nos concursos. Explica-se, elas apresentam, comparativamente, um menor número de pretendentes, o que é perseguido é apenas o diploma e nada mais.
Com ele os sonhos e também as frustrações contingenciam o mercado de trabalho. Salários sem piso da categoria dominam, e muitos formados trabalham como se fossem estagiários e não há, por assim dizer, um planejamento de cargo ou salário no viés da iniciativa privada.
Tidos como associados ou cooperados, na maioria das vezes, tem fruição de evitar ação trabalhista. Entretanto, o que é preciso fazer, e de forma sistemática, e, além disso, rápida, é um corte profundo  em cerca de 30 a 40% das faculdades que não mostram apetite ou vontade de aprimorar os estudos. Não são todos, por certo, mas há provas com erros tão crassos de vernáculo que o mais tranquilo fica nervoso e irritado.
Transformaram os cursos de cinco anos de duração em técnicos com apostilas e DVD, vídeos e quaisquer outras ferramentas que permitam ao candidato ser um plus em relação à concorrência. Milhões são arrecadados com os exames feitos durante o ano, mas o nível das escolas, ao invés de melhorar, tende a piorar.
Fundamental que a OAB e MEC interviessem ao nível das escolas e lhes atribuíssem nota de aprovação ou reprovação, deixando que se encerrassem com a possibilidade de transferência em relação aos alunos. Teríamos, seguramente, mais de 75% delas que estariam em situação dificultosa, cujos alunos seriam obrigados a fazer prova e o exame da classe.
Os alunos bem preparados nada temem e acham até um bom teste para abrir as portas para os demais que ao longo dos anos virão. E encontrando essa vicissitude na qual perfazemos mais de um milhão de bacharéis, a maioria se aperfeiçoa no mercado de concurso, já que, na iniciativa privada, poucos ou só os melhores sobreviverão.
Este mercado, que não é diferente dos demais, precisaria de um controle maior e mais específico, talvez, e sem criticas, seja a razão principal do processualismo que vivemos atualmente, cujos processos levam mais de uma década. O mercado profissional terceirizado e que recebe de acordo com as petições e recursos elaborados, ainda que em massa, ou divorciados do contexto da lide.
Enxugar o mercado, eliminar os erros e corrigir o futuro parece ser o desafio maior, que a OAB e MEC juntos terão para que os cursos jurídicos retomem a credibilidade e, acima de tudo, coloquem no mercado profissionais de induvidosa qualidade.

Por Carlos Henrique Abrão
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

DEFINITIVAMENTE, O FIM DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REPARAÇÕES POR DANO MORAL


A verba percebida a título de reparação por dano moral tem a natureza jurídica de indenização - cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual não há incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
Com este resumo de fundamentos, a 1ª Seção do STJ publicou a mais recente (nº 498) súmula da corte, que está assim redigida: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".
A edição do verbete está amparada em seis julgamentos das Turmas do STJ que concluiram - embora com palavras diferentes - com o mesmo raciocínio: a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato ilícito praticado.
O primeiro precedente nessa linha - fixado pelo tribunal superior - foi o desfecho de uma ação apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória.
O advogado recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do RS como reparação por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão contra ele.

Para entender o caso
  • O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome.
  • Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.
  • No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.
  • O relator, ministro Herman Benjamin, convenceu seus pares de que "a reparação financeira por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, no mesmo estado em que se encontrava antes”.
O julgamento ocorreu em outubro de 2008. A defesa do advogado contribuinte foi feita por seu colega Carlos Aurélio Militão Dubal. (REsp nº 963387).

Fonte Espaço Vital

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

TELEFÔNICAS SERÃO PROIBIDAS DE COBRAR DUAS LIGAÇÕES, CASO A PRIMEIRA SEJA INTERROMPIDA


As operadoras de telefonia móvel serão proibidas de cobrar pela segunda chamada, caso a primeira seja interrompida. Para evitar nova cobrança, o usuário terá de fazer outra chamada em no máximo dois minutos, do mesmo aparelho e para o mesmo destino.
A mudança está na proposta de alteração do regulamento do Serviço Móvel Pessoal aprovada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
A impossibilidade de cobrar por novas chamadas será válida caso a ligação caia por qualquer motivo [não só técnico], para todas as operadoras, para todos os planos disponíveis e tanto para chamadas para celular quanto para telefones fixos. A regra incidirá sobre as contas pré-pagas e pós-pagas.
“O usuário tem o sentimento de que está fazendo a mesma chamada. Trazemos esse sentimento para a regulação do serviço”, disse o relator da proposta, Marcelo Bechara. “Esta proposta é para início imediato. As empresas podem começar a se preparar para essa nova realidade”, informou.
Caso a regra não seja cumprida, as operadoras poderão pagar multa, sofrer processo administrativo por descumprimento de decisão, ressarcir o usuário em dobro ou fazer repasse a ser revertido a fundo de direitos difusos.
A proposta deverá ir à consulta pública, quando as empresas e a população poderão se pronunciar sobre a mudança. A consulta terá prazo de dez dias corridos. A Anatel espera que em um mês a nova regulamentação esteja em vigor. A norma atual é de 2007 e, segundo a agência, a alteração visa atualizar a regulamentação às transformações do mercado, de modo a minimizar prejuízos dos usuários.
A medida deverá beneficiar usuários de planos que cobram por chamada realizada e também os que pagam por minutos falados. Quando a regra estiver em vigor, todas as ligações feitas com os mesmos destinos e origens serão consideradas uma só.
Atualmente, para quem paga o serviço por minutos, é cobrado o mínimo de 30 segundos a cada ligação feita, mesmo que a chamada caia antes desse tempo. A partir da nova norma, esses 30 segundos mínimos não serão contados e a cobrança ocorrerá como se a ligação não tivesse sido interrompida.
De acordo com o conselheiro Marcelo Bechara, a nova regra não foi uma resposta às recentes acusações do MP-PR (Ministério Público do Paraná) de que a operadora TIM estaria interrompendo as chamadas propositalmente para cobrar mais dos usuários, de acordo com plano de cobrança por ligação. O processo contra a empresa está em andamento.
Segundo ele, os consumidores não podem ser penalizados por um problema de infraestrutura das empresas. O objetivo da medida não é reduzir o preço pago pelos usuários, mas forçar as empresas de telefonia a evitar a interrupção das ligações.
“O ideal é que a chamada não caia, mas se não conseguimos controlar isso, pelos menos se estabelece que isso não seja cobrado e o custo repassado ao usuário”, explicou o conselheiro.

Fonte Agência Brasil

terça-feira, 14 de agosto de 2012

A FACULDADE COMO DESCULPA PARA O ÓCIO


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina, o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.
Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
No primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do Curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar.
Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.
A sentença de primeiro grau já havia desobrigado o pai de pagar alimentos. Houve recurso.
O apelante sustentou que "não se identificara com o curso" e, por tal motivo, se inscrevera em curso pré-vestibular para tentar  aprovação e ingresso em outro curso superior.
De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria "mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos". A decisão da Câmara foi unânime.
(Proc. nº 2011.075264-6).

Fonte Espaço Vital

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO - ADVOGADOS TÊM DIFICULDADES PARA USAR PROCESSO ELETRÔNICO


A lei que trata do processo eletrônico e a informatização do Poder Judiciário foi sancionada há seis anos. No entanto, advogados ainda enfrentam muitos entraves na de utilizá-lo, principalmente devido à falta de padronização de plataformas nos tribunais. As informações são do site Última Instância.
“Cada tribunal tem seu próprio programa”, afirmou o presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, Marcos da Costa, durante o 5º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados. Outro problema apontado são as falhas, pequenas, mas recorrentes. “Como faço para provar se eu perder um prazo em decorrência da instabilidade do sistema, se ele não a registra?”, questionou.
Também presente no congresso, a juíza Maria Cristina Trentini, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, informou que a quantidade de processos na Justiça do Trabalho dificulta a implementação do processo eletrônico e da informatização. Ela admitiu a instabilidade dos sistemas. “O programa que será utilizado está em fase de teste em algumas Varas e os problemas que acontecem são registrados. Dessa forma, quando ele estiver pronto para uso já virá corrigido.”
Já a advogada especialista em Direito Eletrônico, Lúcia Tucci afirmou que, embora o processo eletrônico “represente o avanço e a evolução das relações de direito”, todo o sistema ainda deverá passar por atualizações e adaptações. A especialista destaca que para que a tecnologia funcione bem é preciso aplicar o conceito de gestão Jurídica nos tribunais, tendo em vista a necessidade de capacitar o pessoal para lidar com possíveis dificuldades que possam surgir.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SER REVEL NÃO FAZ DO RÉU CONDENADO, DIZ TJ-RS


O artigo 319, do Código de Processo Civil, diz que se o réu não contestar a ação em que está sendo citado, serão reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Esta presunção de veracidade, entretanto, não é absoluta e não leva, necessariamente, à procedência da ação. Cabe ao juiz não apenas adequar o Direito aos fatos, como em relação a esses exercer seu poder genérico de cautela.
Sob este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que absolveu um empresário que deixou de comparecer em juízo para se defender da acusação de golpe. A autora da denúncia pretendia reparação moral e material, pois o acusou de se valer do vínculo afetivo que ambos mantinham para obter vantagem ilícita.
O juízo de primeira instância e os desembargadores do TJ, em grau recursal, entenderam que os fatos alegados não foram convincentes para ensejar a condenação do empresário, já que a autora não conseguiu fazer prova sequer da suposta relação afetiva, como exige o CPC.
O fato de o réu ser revel, destacaram os magistrados, não torna verdadeira toda e qualquer informação contida na inicial. ‘‘Fosse outra a consequência, não trabalharíamos no sistema do livre convencimento ou persuasão racional do magistrado, pois teríamos apenas aplicação tarifada de códigos legais’’, disse o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins.
Conforme o desembargador-relator, o juiz é o fiscal do processo, da conduta das partes e dos fins lícitos da demanda. É obrigado a tal por força das leis processuais, em especial os artigos 129 e 131 do CPC, tendo o dever de fundamentar sua decisão — o que, segundo ele, foi feito.
Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz. A decisão é do dia 19 de julho e ainda cabe recurso.

O caso
O processo é oriundo da Comarca de Lajeado, distante 116 km de Porto Alegre. A autora disse em juízo que manteve um relacionamento amoroso por determinado tempo com o empresário. Em decorrência dessa relação, afirmou que repassou vários cheques, somando a quantia de R$ 67,4 mil, para o réu, que seriam utilizados para a compra de um apartamento para moradia comum. Contudo, descobriu que ele já tinha esposa e filhos e não pretendia separar-se para contrair novo casamento. Por isso, pediu sua condenação por danos materiais e morais, em razão do abalo psicológico causado pelo episódio.
O réu foi citado, inclusive por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), mas não apresentou contestação dos fatos perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca, sendo considerado revel.
Em julgamento ocorrido no dia 7 de novembro de 2011, a juíza Débora Gerhardt de Marque proferiu a sentença e negou o pedido. Explicou, inicialmente, que cabe ao magistrado analisar todo o contexto dos autos para firmar sua convicção, embora haja presunção de veracidade das alegações quando o réu é revel. É o caso de pesar os efeitos do instituto jurídico na realidade concreta.
Com relação ao fato concreto, a julgadora observou que os documentos trazidos aos autos mostram que a autora realizava transações apenas em benefício da empresa do réu. Ou seja, em tese, teria havido apenas relação obrigacional entre a autora e a empresa, a quem deveria ser direcionada ação de cobrança/ressarcimento.
‘‘De fato, não há elementos probatórios suficientes a denotar que a captação de valores e/ou garantias creditícias se deu em benefício da pessoa física do demandado. Aliás, não é diferente em relação ao suposto relacionamento afetivo mantido entre os litigantes’’, deduziu, julgando a demanda improcedente por falta de provas.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DOENÇA NO FUTURO

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110.
Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos que o candidato obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo de escrivão da Polícia Federal.
A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região, defendendo a exclusão do candidato.
Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca.
Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão”.
Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica.
Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal.
Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF

Fonte Âmbito Jurídico

EMOÇÃO ANIMAL

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIREITO À SAÚDE - LIMINAR GARANTE HOME CARE EM CASO DE MAL DE ALZHEIMER

Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve garantir home care a um idoso, de 84 anos, que tem mal de Alzheimer. Para conceder a liminar, o juiz da 28ª Vara Cível de São Paulo levou em consideração o fato de que se o autor da ação não receber o tratamento com urgência, poderá sofrer graves danos à sua saúde. Além do que, os valores gastos poderão ser reembolsados ao plano de saúde, caso se entenda que o idoso não tem direito ao serviço.
De acordo com a decisão, o plano de saúde deverá oferecer o serviço de home care ao idoso durante 24 horas por dia, e também todos os outros recursos necessários para a manutenção de sua saúde.
Na Medida Cautelar, o advogado André Onodera levou ao juiz o quadro clínico do seu cliente, descrevendo todos os cuidados necessários para a manutenção da sua vida, com base nos relatórios médicos. Argumentou que a internação domiciliar é menos dispendiosa que a internação hospital, além de liberar o quarto para outros pacientes.
Segundo o advogado, o autor da ação paga mensalmente R$ 1,8 mil ao plano de saúde e, mesmo assim, uma semana após a sua internação na UTI, foi informado que receberia alta, apesar da saúde debilitada e de precisar de cuidados especiais. Para a defesa, o plano de saúde desrespeitou a Resolução 1.401/1993 do Conselho Federal de Medicina que, em seu artigo 1º, diz que os planos de saúde “não poderão impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza”. O juiz Og Cristian Mantuan aceitou o pedido até a análise do mérito do caso.

O despacho:
Processo: 583.00.2012.157962-0

Presentes os requisitos legais contidos no art. 273 do CPC. Com efeito, depreende-se da atenta análise dos documentos que instruem a inicial, que as alegações do autor são verossímeis por conta da vasta documentação médica juntada. Ademais, os fundamentos jurídicos invocados são relevantes e não há riscos de irreversibilidade do provimento antecipado, pois na eventual hipótese do pedido ser julgado improcedente, a ré poderá reaver o numerário do autor. De outro lado, caso a medida postulada seja concedida ao final, o autor poderá sofrer graves danos à sua saúde.
Portanto, concedo a liminar para o fim de autorizar o serviço de Home care, vinte quatro horas, de forma ininterrupta, com a devida remoção feita por ambulância altamente equipada, aconselhado pelo médio, com os recursos necessários para a manutenção digna do paciente.
Após, como desnecessária citação, aguarde-se eventual distribuição principal por 30 dias, se não ocorrido, conclusos.
Por fim, servirá cópia deste despacho como ofício dirigido à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com endereço à Rua Quinze de Novembro, 228, 6º andar, São Paulo, SP.

Int.
São Paulo, 15 de junho de 2012.
Og Cristian Mantuan
Juiz de Direito

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO EMPRESARIAL – EIRELI


O mapa mental EIRELI — Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Tal inovação na legislação empresarial se deu por meio da Lei nº 12.441/2011. O diploma legal modificou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos artigos 44, VI; 980-A e 1.033, p.u. Expliquemos alguns pontos considerados relevantes.
Destaca-se, em primeiro lugar, que a EIRELI é uma Pessoa Jurídica. Sim! Jurídica! Infere-se isso ao ler o art. 44, caput, conjuntamente com seu inciso VI do Novo Código Civil. Além de ser Pessoa Jurídica, a EIRELI também possui natureza jurídica de Direito Privado.

E o que, exatamente, uma EIRELI pode fazer?
A referida pessoa pode exercer tanto atividades de produção e circulação de mercadorias, quanto de prestação de serviços. E em relação a essa prestação de serviços, deve-se atentar às formas de remunerações possíveis, quais sejam:

Remuneração advinda da própria prestação;

Remuneração oriunda de cessão de direitos patrimoniais — art. 980-A, §5º, do Código Civil. E o que o dispositivo normativo elenca como direitos patrimoniais? O próprio artigo entende que são ou os direitos autorais, ou outros direitos (como, por exemplo, o direito à imagem, ao nome, à marca e à voz).

Outro ponto importante a ser destacado se refere ao surgimento de uma EIRELI. Como surge esse novo tipo de empresário? Ele pode ser gerado de duas formas:

Criação — ocorre quando, atendido os requisitos legais, a pessoa interessada cria a EIRELI, e essa operação resulta em seu nascimento;

Concentração de cotas — diversamente da primeira modalidade de criação, esta, prevista no art. 980-A, §3º do Código Civil, pressupõe a existência de uma sociedade empresarial. Como é inegável, a sociedade possui várias pessoas que a compõem. Por óbvio, o capital social é dividido em numerosas unidades — quotas ou ações, conforme o tipo societário — cujos proprietários são os sócios, na proporção respectiva de sua participação societária. Nesse contexto, caso todas as quotas do capital social se concentrem apenas em um único sócio, independentemente do motivo, essa sociedade empresarial pode ser convertida em uma EIRELI.

Explicitado seu surgimento, é necessário abordar acerca da composição da EIRELI.

Do que ela é composta?
A EIRELI é composta de uma única pessoa, a qual pode ser tanto física, quanto jurídica. Caso seja pessoa física, o próprio art. 980-A dispõe que essa entidade pode figurar uma única EIRELI. Isso leva a uma inferência lógica: uma pessoa jurídica, ao revés da física, pode figurar em mais de uma EIRELI, visto não haver disposição normativa que vede tal circunstância.
Pois bem. Como dito anteriormente, a EIRELI pode ser composta por uma única pessoa, física ou jurídica. Essa deve ser detentora (titular) de todo o capital social. E o que se pode salientar acerca do capital? Ele deve ser totalmente integralizado, e, ao mesmo tempo, deve ser maior do que 100 salários-mínimos.
O nome empresarial da EIRELI deve conter tal expressão — “EIRELI” — pois tal inclusão é obrigatória. E onde, no nome empresarial, deve estar localizada a expressão? deve estar ou após a firma, ou após a denominação.
Por fim, a EIRELI observa as regras das sociedades limitadas, no que couber. É o que prevê o art. 980-A, §6º, do Código Civil.

Por Mateus Mello Garrute - Blog “Jus Mapeandi – Conteúdo Jurídico em Mapas Mentais”. - http://jusmapeandi.wordpress.com/
Fonte Jus Mapeandi

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

EXPECTATIVA FRUSTRADA - ENTREGAR TECNOLOGIA INFERIOR DE INTERNET ANULA CONTRATO


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas concessionárias de internet a indenizarem seus clientes por falhas no fornecimento do serviço. Num dos processos, os desembargadores rescindiram o contrato de internet móvel entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de Fora. Em outro, o alvo foi um contrato da Claro S/A com o Hotel Lazer Morro Grande Ltda.
No caso da Vivo, o eletricista J.C.G. contratou um plano 3G da empresa em junho de 2009. Embora a mensalidade tenha sido pactuada em R$ 29, ele passou a receber faturas no valor de R$ 59,90. Destacou também que à época o acesso 3G não era prestado em Juiz de Fora.
Na contestação, a provedora alegou que foram disponibilizados normalmente os serviços ao cliente, que inclusive utilizou, no primeiro mês, todos os megabytes previstos no plano. O juiz de primeira instância acatou o argumento. Ele negou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por dano moral.
No julgamento do recurso referente a Vivo, o desembargador Álvares Cabral da Silva, no entanto, esclareceu que a descrição da conta recebida pelo cliente “demonstra que o acesso à internet, (...) se deu apenas na modalidade GPRS, denotando, assim, a ausência de cobertura 3G àquela época em Juiz de Fora.”
“Sendo impossível a conexão 3G, a rede da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela tecnologia GPRS/EDGE, de menor capacidade de transmissão de dados”, explicou Cabral da Silva. Sendo assim, prossegue, a companhia “frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet”.
Assim, ele declarou a rescisão do contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$ 359,40 (R$ 718,80). Foi acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
A Claro, além de obrigada a rescindir o contrato do serviço com o Hotel Lazer Morro Grande, deverá indenizar o estabelecimento por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O estabelecimento, que fica próximo ao município de Simão Pereira, contatou um plano de internet da provedora, adquirindo também um modem, que não funcionou ao ser instalado. Apesar de constantes contatos feitos, a tele não o substituiu, e ainda passou a enviar cartas de cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Condenada em primeira instância, a Claro recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, afirmou que a empresa “tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, tinha ciência da necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo”.
Ele entendeu, ainda, que “a anotação irregular da inadimplência gera dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que sofre abalo no crédito por ato ilícito (...), mormente quando se trata de pessoa jurídica”. Diante disso, o relator confirmou a sentença. Foi acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220.
Apelação Cível 5692276-17.2009.8.13.0145.
Apelação Cível 0023899-81.2010.8.13.0408.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico