A Lei 12.683, publicada em 10 de julho de 2012, altera a Lei 9.613/98, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro
Dentre as modificações que a Lei 12.683/12 traz se destacam as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle previsto no artigo 9º (quem) em relação às obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como à comunicação de operações financeiras, referidas nos artigos 10 (como) e 11 (o que), respectivamente, sob pena das sanções administrativas estabelecidas no artigo 12, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo procedimento será regulado por decreto, nos termos do artigo 13.
O inciso XIV do parágrafo único do artigo 9º acrescenta, dentre tantas pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Em 20 de agosto deste ano, o Órgão Especial da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou parecer de sua Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, cujo objetivo foi responder a indagação do Presidente Nacional da OAB sobre a obrigatoriedade dos advogados prestarem informações dos clientes ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), em atendimento ao disposto na Lei 12.683/12. A resposta foi negativa.
De fato, o entendimento expresso no parecer foi no sentido de que os advogados não se submetem às referidas obrigações de identificação dos clientes, ou seja, os acréscimos perpetrados pela Lei 12.683/12 não se dirigem aos advogados, nas suas relações profissionais com os seus clientes.
Tal entendimento contém duplo fundamento jurídico: de um lado, porque não foi expressamente previsto nos acréscimos perpetrados pela lei (a despeito do rol exaustivo e minucioso que a novel lei trouxe); de outro, porque eventual inclusão nesse sentido afrontaria o dever de sigilo profissional, assegurado tanto em sede constitucional (na medida em que o advogado é indispensável à administração da justiça) como também no âmbito legal (vez que o sigilo profissional é prerrogativa assegurada ao seu livre exercício da profissão, nos termos do Estatuto da Advocacia).
Por Fábio Martins de Andrade
Fonte Consultor Jurídico