O artigo 319, do Código de Processo Civil, diz que se o réu não contestar a ação em que está sendo citado, serão reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Esta presunção de veracidade, entretanto, não é absoluta e não leva, necessariamente, à procedência da ação. Cabe ao juiz não apenas adequar o Direito aos fatos, como em relação a esses exercer seu poder genérico de cautela.
Sob este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que absolveu um empresário que deixou de comparecer em juízo para se defender da acusação de golpe. A autora da denúncia pretendia reparação moral e material, pois o acusou de se valer do vínculo afetivo que ambos mantinham para obter vantagem ilícita.
O juízo de primeira instância e os desembargadores do TJ, em grau recursal, entenderam que os fatos alegados não foram convincentes para ensejar a condenação do empresário, já que a autora não conseguiu fazer prova sequer da suposta relação afetiva, como exige o CPC.
O fato de o réu ser revel, destacaram os magistrados, não torna verdadeira toda e qualquer informação contida na inicial. ‘‘Fosse outra a consequência, não trabalharíamos no sistema do livre convencimento ou persuasão racional do magistrado, pois teríamos apenas aplicação tarifada de códigos legais’’, disse o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins.
Conforme o desembargador-relator, o juiz é o fiscal do processo, da conduta das partes e dos fins lícitos da demanda. É obrigado a tal por força das leis processuais, em especial os artigos 129 e 131 do CPC, tendo o dever de fundamentar sua decisão — o que, segundo ele, foi feito.
Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz. A decisão é do dia 19 de julho e ainda cabe recurso.
O caso
O processo é oriundo da Comarca de Lajeado, distante 116 km de Porto Alegre. A autora disse em juízo que manteve um relacionamento amoroso por determinado tempo com o empresário. Em decorrência dessa relação, afirmou que repassou vários cheques, somando a quantia de R$ 67,4 mil, para o réu, que seriam utilizados para a compra de um apartamento para moradia comum. Contudo, descobriu que ele já tinha esposa e filhos e não pretendia separar-se para contrair novo casamento. Por isso, pediu sua condenação por danos materiais e morais, em razão do abalo psicológico causado pelo episódio.
O réu foi citado, inclusive por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), mas não apresentou contestação dos fatos perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca, sendo considerado revel.
Em julgamento ocorrido no dia 7 de novembro de 2011, a juíza Débora Gerhardt de Marque proferiu a sentença e negou o pedido. Explicou, inicialmente, que cabe ao magistrado analisar todo o contexto dos autos para firmar sua convicção, embora haja presunção de veracidade das alegações quando o réu é revel. É o caso de pesar os efeitos do instituto jurídico na realidade concreta.
Com relação ao fato concreto, a julgadora observou que os documentos trazidos aos autos mostram que a autora realizava transações apenas em benefício da empresa do réu. Ou seja, em tese, teria havido apenas relação obrigacional entre a autora e a empresa, a quem deveria ser direcionada ação de cobrança/ressarcimento.
‘‘De fato, não há elementos probatórios suficientes a denotar que a captação de valores e/ou garantias creditícias se deu em benefício da pessoa física do demandado. Aliás, não é diferente em relação ao suposto relacionamento afetivo mantido entre os litigantes’’, deduziu, julgando a demanda improcedente por falta de provas.
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-isenta-empresario-pagar.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-livra-empresario-revel.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico