segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO EMPRESARIAL – EIRELI


O mapa mental EIRELI — Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Tal inovação na legislação empresarial se deu por meio da Lei nº 12.441/2011. O diploma legal modificou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos artigos 44, VI; 980-A e 1.033, p.u. Expliquemos alguns pontos considerados relevantes.
Destaca-se, em primeiro lugar, que a EIRELI é uma Pessoa Jurídica. Sim! Jurídica! Infere-se isso ao ler o art. 44, caput, conjuntamente com seu inciso VI do Novo Código Civil. Além de ser Pessoa Jurídica, a EIRELI também possui natureza jurídica de Direito Privado.

E o que, exatamente, uma EIRELI pode fazer?
A referida pessoa pode exercer tanto atividades de produção e circulação de mercadorias, quanto de prestação de serviços. E em relação a essa prestação de serviços, deve-se atentar às formas de remunerações possíveis, quais sejam:

Remuneração advinda da própria prestação;

Remuneração oriunda de cessão de direitos patrimoniais — art. 980-A, §5º, do Código Civil. E o que o dispositivo normativo elenca como direitos patrimoniais? O próprio artigo entende que são ou os direitos autorais, ou outros direitos (como, por exemplo, o direito à imagem, ao nome, à marca e à voz).

Outro ponto importante a ser destacado se refere ao surgimento de uma EIRELI. Como surge esse novo tipo de empresário? Ele pode ser gerado de duas formas:

Criação — ocorre quando, atendido os requisitos legais, a pessoa interessada cria a EIRELI, e essa operação resulta em seu nascimento;

Concentração de cotas — diversamente da primeira modalidade de criação, esta, prevista no art. 980-A, §3º do Código Civil, pressupõe a existência de uma sociedade empresarial. Como é inegável, a sociedade possui várias pessoas que a compõem. Por óbvio, o capital social é dividido em numerosas unidades — quotas ou ações, conforme o tipo societário — cujos proprietários são os sócios, na proporção respectiva de sua participação societária. Nesse contexto, caso todas as quotas do capital social se concentrem apenas em um único sócio, independentemente do motivo, essa sociedade empresarial pode ser convertida em uma EIRELI.

Explicitado seu surgimento, é necessário abordar acerca da composição da EIRELI.

Do que ela é composta?
A EIRELI é composta de uma única pessoa, a qual pode ser tanto física, quanto jurídica. Caso seja pessoa física, o próprio art. 980-A dispõe que essa entidade pode figurar uma única EIRELI. Isso leva a uma inferência lógica: uma pessoa jurídica, ao revés da física, pode figurar em mais de uma EIRELI, visto não haver disposição normativa que vede tal circunstância.
Pois bem. Como dito anteriormente, a EIRELI pode ser composta por uma única pessoa, física ou jurídica. Essa deve ser detentora (titular) de todo o capital social. E o que se pode salientar acerca do capital? Ele deve ser totalmente integralizado, e, ao mesmo tempo, deve ser maior do que 100 salários-mínimos.
O nome empresarial da EIRELI deve conter tal expressão — “EIRELI” — pois tal inclusão é obrigatória. E onde, no nome empresarial, deve estar localizada a expressão? deve estar ou após a firma, ou após a denominação.
Por fim, a EIRELI observa as regras das sociedades limitadas, no que couber. É o que prevê o art. 980-A, §6º, do Código Civil.

Por Mateus Mello Garrute - Blog “Jus Mapeandi – Conteúdo Jurídico em Mapas Mentais”. - http://jusmapeandi.wordpress.com/
Fonte Jus Mapeandi