A verba percebida a título de reparação por dano moral tem a natureza jurídica de indenização - cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual não há incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
Com este resumo de fundamentos, a 1ª Seção do STJ publicou a mais recente (nº 498) súmula da corte, que está assim redigida: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".
A edição do verbete está amparada em seis julgamentos das Turmas do STJ que concluiram - embora com palavras diferentes - com o mesmo raciocínio: a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato ilícito praticado.
O primeiro precedente nessa linha - fixado pelo tribunal superior - foi o desfecho de uma ação apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória.
O advogado recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do RS como reparação por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão contra ele.
Para entender o caso
- O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome.
- Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.
- No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.
- O relator, ministro Herman Benjamin, convenceu seus pares de que "a reparação financeira por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, no mesmo estado em que se encontrava antes”.
O julgamento ocorreu em outubro de 2008. A defesa do advogado contribuinte foi feita por seu colega Carlos Aurélio Militão Dubal. (REsp nº 963387).
Fonte Espaço Vital