A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão aconteceu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso é oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada que a assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.
Ao analisar a hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, “os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória”.
“Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento”, observou Sanseverino.
O ministro lembrou que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome, de acordo com os poderes conferidos na procuração.
Sanseverino acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se empecilhos ao seu uso. “O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara”, sugeriu.
Até então, o STJ vinha entendendo que “não havendo a inscrição do nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente”, se estaria violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.
Pela nova interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida pelos demais membros da 3ª Turma, incluindo o relator, que conheceram do agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído.
REsp 1208207
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Consultor Jurídico