terça-feira, 1 de maio de 2012

INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTE CUSTOS DE PERITO

A inversão do ônus da prova não determina também a inversão do ônus de antecipar as despesas do perito. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar agravos em uma ação de indenização envolvendo a Caixa Seguradora S/A e cinco clientes. A corte concluiu que mesmo, que a obrigação de comprovar os fatos seja da ré, cabe aos autores a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso de a prova pericial ser requerida por ambas as partes.
A decisão se deu na análise de um recurso contra uma decisão que, após inverter o ônus da prova, dos autores para a ré, também atribuiu a esta o custeio da prova pericial. Os autores foram beneficiados com a gratuidade da Justiça.
De antemão, esclareceu o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, que o artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que requereu a prova. E que, caso as duas partes a requeiram — o que aconteceu no caso —, a obrigação de antecipar as despesas é dos autores.
Ressaltou ainda o relator que, se o CPC não fosse o bastante para acolher o recurso, a melhor interpretação seria aquela que considera o interesse da parte na realização da perícia. “A parte beneficiada pela realização da prova deve responder pelo respectivo custeio. No caso, o ônus da prova dos alegados danos sofridos é dos autores. É o que basta para atribuir a eles o recolhimento dos honorários do perito, obrigação que não está ligada ao ônus da prova”, disse o desembargador.
“O ônus de custear a prova, cuja aplicação principal diz com a prova pericial, normalmente dispendiosa, vem regido em termos gerais no artigo 19 e especialmente no artigo 33 do CPC, que se preocupa em definir qual das partes deverá, em cada caso, adiantar o pagamento dos honorários periciais e dos custos naturais da própria perícia (como regra, o autor), sem qualquer preocupação com quem tenha, no caso concreto, o ônus da prova, e não necessariamente coincidindo com os critérios desse (até porque, insista-se, a norma do artigo 333 não impede incutir no magistrado certeza contrária à versão do adversário; ter o ônus da prova significa ter, em tese, maior interesse em sua produção, mas não direito exclusivo", completou o desembargador.
Após definir de quem seria a obrigação de arcar com os custos da perícia, o relator ainda determinou a realização da perícia sem o recolhimento dos valores, já que o réu é beneficiário da assistência judiciária. “Assim, como os agravados são beneficiários da assistência judiciária, “competirá ao Estado providenciar a remuneração do perito, sendo recomendável que o juiz, a fim de evitar esse tipo de despesa, eleja o expert dentre os servidores públicos, vinculados a órgãos que tenham atribuição específica na área da perícia”.

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico