Exigência será feita para o terceiro pedido em um
prazo de 10 anos
O
trabalhador que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir
da terceira vez, dentro de um período de dez anos, terá de comprovar matrícula
e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária
mínima de 160 horas.
O
decreto condicionando o recebimento do benefício à participação no curso foi
publicado nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O MEC deverá garantir a
colocação desses trabalhadores, por meio do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), considerando as vagas gratuitas
disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica.
As
informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser
encaminhadas periodicamente pelo MEC ao Ministério do Trabalho, para subsidiar
as atividades de formação destinadas a esse público. O seguro-desemprego do
trabalhador sujeito à condicionalidade poderá ser cancelado no caso de descumprimento
das regras previstas no decreto.
Fonte
Agência Brasil