“Não há ilicitude na conduta da apelada, uma vez que a mesma não possuía qualquer dever legal ou contratual de zelar pela fidelidade na relação conjugal da apelante com seu ex-marido”. Com esta conclusão, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que queria que sua vizinha a indenizasse por danos morais porque se relacionou com seu marido.
A mulher, que foi casada por 30 anos, teve a confirmação por parte do próprio marido de que ele tinha relações sexuais com a vizinha. A mulher tinha desconfiança da traição. Recebeu diversos telefones anônimos que falavam sobre a relação extraconjugal de seu marido. Mas, em vez de processar o marido, resolveu ajuizar ação contra a vizinha. Baseou-se na quebra de suposto dever de sinceridade e lealdade decorrente da amizade existente entre as partes.
Para o relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Razuk, não há dúvidas de que, ao descobrir o adultério, a mulher teve sua honra afetada, com prejuízo à sua autoestima — tanto que se separou do marido.
Mas considerou que a indenização não deveria ser paga pela ex-amiga, conforme já havia afirmado o juiz de primeira instancia: “o dever de fidelidade, respeito e consideração mútuos existe apenas entre os cônjuges que se comprometeram em observá-los quando celebraram o contrato de casamento não se estendendo a terceiros que não fazem parte da instituição formada ou do contrato celebrado que, frise-se, é bilateral. Portanto, os deveres jurídicos impostos pelo art. 1566 do CC/ 02 não alcançam o cúmplice em adultério ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal.”
Para ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/vizinha-amante-indenizacao.pdf
Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico