Entra
em vigor no dia 19 de maio, a Lei nº 12.607/2012 que - modificando artigo do
Código Civil - altera o regramento referente à venda e locação de unidades de
garagens nos condomínios.
O
art. 1.331 do CCiv passa a ter a seguinte redação: “Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários,
exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a
pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de
condomínio".
Assim,
só será possível a venda e locação das garagens para pessoas estranhas ao
condomínio quando presentes dois requisitos:
1) a escritura original for separada da
unidade da garagem e;
2) quando a convenção condominial for
expressa no sentido de ser permissiva à venda a terceiros estranhos ao
condomínio.
Qualquer
alteração na convenção do condomínio requer a aprovação de pelo menos dois
terços dos proprietários. Em decorrência dessa alteração legal, os cartórios de
registro de imóveis ficarão proibidos de
receber qualquer documento referente à alienação ou aluguel de vagas de estacionamento,
sem que a transação esteja prevista nas regras do prédio.
Mas,
em face do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a nova
norma não pode prejudicar os contratos pretéritos que estejam em vigor.
Fonte
Espaço Vital