O
empregado que trabalha externamente sem sujeição a horário, que não tem
necessidade de comparecimento diário à empresa, nem no início nem no fim da
jornada, não sofre exigência de cumprimento de meta diária de visitas, não
precisa prestar contas diárias à empresa dos clientes visitados e não tem que
observar roteiro de visitas elaborado pela empresa, está enquadrado na exceção
prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em
regra, o controle de horário ou a possibilidade de mensuração da jornada de
trabalho do empregado externo, manifesta-se pela obrigação de comparecer à
empresa, no início e no fim da jornada, pela anotação de ponto eletrônico, da
observância de meta de visitação de clientes, cumprimento do roteiro de visitas
elaborado pela empresa, anotação do horário de visita no relatório encaminhado
à empresa, etc. Veja-se a propósito o seguinte julgado:
“SERVIÇOS EXTERNOS. OBRIGAÇÃO DE
COMPARECIMENTO NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A
fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado
permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente
ocorre. O controle do trabalho faz-se com igual eficácia, pela análise da
quantidade produzida, exame de relatórios, itinerário, obrigação de retorno ao
final do expediente, e outros meios de averiguação. Assim, se o empregado
comparece diariamente à empresa, no início e no final do expediente e são-lhe
designadas determinadas tarefas para serem feitas externamente, das quais
presta contas no final do dia, por certo sua jornada de trabalho é suscetível
de controle, restando afastada a incidência da norma exceptiva à limitação
legal e constitucional de jornada. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Horas
extras devidas” (Proc. 02312-2002-071-02-00-4, Ac. 20050381266, TRT 2ª Reg.
Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Julg. 14.06.2005. Dje
24.06.2005)”
Entretanto,
as novas tecnologias, em especial a da Internet, abriram novas possibilidades
de o empregado se comunicar com o mundo a partir de seu local de trabalho, por
meio do correio eletrônico, para receber informações e dados para desenvolver a
atividade profissional, o que traz implicações jurídicas.
De
fato. Se o empregado presta serviços internamente, a comprovação de que se
utilizou do correio eletrônico da empresa fora do expediente normal de trabalho
costuma ser considerado um indício ou prova de que laborou em jornada
extraordinária. É que isso indica que o empregado estava dentro das instalações
da empresa quando acessou à rede e só iria fazer isso se estivesse trabalhando.
Todavia,
se o empregado presta serviços externos, sem qualquer sujeição ou controle
(direto ou indireto) de horário de trabalho, o fato de conectar-se à rede após
o horário de expediente ou de suas atividades diárias (cursos, faculdades, etc)
não quer dizer que ficou trabalhando até aquele momento, principalmente se essa
conexão ocorreu a partir de sua casa.
Há
decisões reconhecendo ao trabalhador o que labora externamente o direito ao
recebimento de horas extras, quando o computador de mão (palmtop) registra as
atividades diárias do empregado, as quais eram repassadas ao computador da
empresa no final do expediente, possibilitando ao empregador controlar a
jornada de trabalho do empregado, conforme se vê, a título de exemplo, da
seguinte ementa:
“(...) VENDEDOR EXTERNO. HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO MISTA. No acórdão regional ficaram explicitados os fundamentos da
decisão, revelando inexistência de julgamento além do pedido, no tocante à base
de cálculo das horas extras, deferidas ao reclamante reconhecido como
trabalhador externo, sujeito ao controle de jornada pela empresa em razão de
desempenhar sua atividade com uso de computador de mão (palmtop) registrando
sua atividade diária, visitas, vendas, cadastramento de clientes, cujas
informações armazenadas eram, ao final do expediente, transmitidas para os
computadores da sede da empresa. Outrossim, foi registrado que o reclamante percebia
salário fixo e parcela variável, à base de comissões, situação que converge
para a Súmula 340, TST, constatado que o Tribunal Regional estabeleceu o
pagamento de adicional sobre as comissões e de horas extras e respectivo
adicional quanto ao salário fixo. O recurso de revista não se ajustou às
hipóteses do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (Proc.
TST-AIRR 738/2003-005-13-40.3 – TST - Ac. 1ª Turma – Relatora Juíza Convocada
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. DJ 10.06.2005)”
Para
evitar abuso, a empresa deve orientar o empregado que trabalha à distância que
realize as conexões diárias com o computador sempre em horário considerado como
sendo de expediente normal, seja mediante o estabelecimento de política
específica, sempre mediante aviso no próprio computador.
Por
Aparecida Tokumi Hashimoto
Fonte
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