segunda-feira, 23 de abril de 2012

CONEXÕES COM O COMPUTADOR DA EMPRESA PELO EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS À DISTÂNCIA


O empregado que trabalha externamente sem sujeição a horário, que não tem necessidade de comparecimento diário à empresa, nem no início nem no fim da jornada, não sofre exigência de cumprimento de meta diária de visitas, não precisa prestar contas diárias à empresa dos clientes visitados e não tem que observar roteiro de visitas elaborado pela empresa, está enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em regra, o controle de horário ou a possibilidade de mensuração da jornada de trabalho do empregado externo, manifesta-se pela obrigação de comparecer à empresa, no início e no fim da jornada, pela anotação de ponto eletrônico, da observância de meta de visitação de clientes, cumprimento do roteiro de visitas elaborado pela empresa, anotação do horário de visita no relatório encaminhado à empresa, etc. Veja-se a propósito o seguinte julgado:

“SERVIÇOS EXTERNOS. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. O controle do trabalho faz-se com igual eficácia, pela análise da quantidade produzida, exame de relatórios, itinerário, obrigação de retorno ao final do expediente, e outros meios de averiguação. Assim, se o empregado comparece diariamente à empresa, no início e no final do expediente e são-lhe designadas determinadas tarefas para serem feitas externamente, das quais presta contas no final do dia, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, restando afastada a incidência da norma exceptiva à limitação legal e constitucional de jornada. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Horas extras devidas” (Proc. 02312-2002-071-02-00-4, Ac. 20050381266, TRT 2ª Reg. Relator Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Julg. 14.06.2005. Dje 24.06.2005)”

Entretanto, as novas tecnologias, em especial a da Internet, abriram novas possibilidades de o empregado se comunicar com o mundo a partir de seu local de trabalho, por meio do correio eletrônico, para receber informações e dados para desenvolver a atividade profissional, o que traz implicações jurídicas.
De fato. Se o empregado presta serviços internamente, a comprovação de que se utilizou do correio eletrônico da empresa fora do expediente normal de trabalho costuma ser considerado um indício ou prova de que laborou em jornada extraordinária. É que isso indica que o empregado estava dentro das instalações da empresa quando acessou à rede e só iria fazer isso se estivesse trabalhando.
Todavia, se o empregado presta serviços externos, sem qualquer sujeição ou controle (direto ou indireto) de horário de trabalho, o fato de conectar-se à rede após o horário de expediente ou de suas atividades diárias (cursos, faculdades, etc) não quer dizer que ficou trabalhando até aquele momento, principalmente se essa conexão ocorreu a partir de sua casa.
Há decisões reconhecendo ao trabalhador o que labora externamente o direito ao recebimento de horas extras, quando o computador de mão (palmtop) registra as atividades diárias do empregado, as quais eram repassadas ao computador da empresa no final do expediente, possibilitando ao empregador controlar a jornada de trabalho do empregado, conforme se vê, a título de exemplo, da seguinte ementa:

“(...) VENDEDOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO MISTA. No acórdão regional ficaram explicitados os fundamentos da decisão, revelando inexistência de julgamento além do pedido, no tocante à base de cálculo das horas extras, deferidas ao reclamante reconhecido como trabalhador externo, sujeito ao controle de jornada pela empresa em razão de desempenhar sua atividade com uso de computador de mão (palmtop) registrando sua atividade diária, visitas, vendas, cadastramento de clientes, cujas informações armazenadas eram, ao final do expediente, transmitidas para os computadores da sede da empresa. Outrossim, foi registrado que o reclamante percebia salário fixo e parcela variável, à base de comissões, situação que converge para a Súmula 340, TST, constatado que o Tribunal Regional estabeleceu o pagamento de adicional sobre as comissões e de horas extras e respectivo adicional quanto ao salário fixo. O recurso de revista não se ajustou às hipóteses do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (Proc. TST-AIRR 738/2003-005-13-40.3 – TST - Ac. 1ª Turma – Relatora Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. DJ 10.06.2005)”

Para evitar abuso, a empresa deve orientar o empregado que trabalha à distância que realize as conexões diárias com o computador sempre em horário considerado como sendo de expediente normal, seja mediante o estabelecimento de política específica, sempre mediante aviso no próprio computador.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto
Fonte Última Instância