É possível a pesquisa e penhora de bens do
cônjuge do devedor, mesmo que não seja parte da execução, se comprovado que a
dívida contraída foi em benefício do núcleo familiar.
O entendimento é da 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao permitir a pesquisa e penhora de
bens de propriedade da mulher de um devedor, mesmo ela não fazendo parte do
polo passivo da ação.
O caso envolve cobrança de aluguel. Quando
assinou o contrato, o locatário informou ser solteiro. No entanto, na ação de
cobrança a proprietária comprovou que ele já era casado à época. Assim, pediu
que fosse feita pesquisa de bens em nome da mulher do devedor. No entanto, o
pedido foi negado pelo juiz.
Inconformada, a proprietária recorreu ao TJ-DF
alegando que a pesquisa seria possível, uma vez que a dívida foi contraída em
benefício da família. Além disso, afirmou que o devedor buscou se beneficiar da
própria torpeza ao se declarar solteiro na assinatura do contrato. A autora da
ação foi representada pelo advogado Gustavo Penna Marinho, do Mattos Engelberg
Advogados.
Ao revisar a decisão de primeira instância, a
2ª Turma Cível do TJ-DF reconheceu a possibilidade da penhora de bens do
cônjuge, ainda que este não esteja no polo passivo da ação.
O desembargador Sandoval Oliveiral, relator,
explicou que a intenção do legislador no Código Civil foi proteger credores e
terceiros, permitindo que o patrimônio familiar responda pelas obrigações e
dívidas contraídas para a manutenção da família.
Além disso, explico o relator, o artigo 790,
inciso IV, do Código de Processo Civil permite a penhora dos bens do cônjuge
que não é parte na execução quando seus bens próprios ou de sua meação
respondam pela dívida.
No caso, o relator afirmou que pela natureza
da dívida, locação de imóvel para fins residenciais, compreende-se que foi
contraída e revertida em favor da unidade familiar.
O desembargador disse ainda ser irrelevante
a informação do estado civil "solteiro" no contrato, uma vez que
ficou comprovado que o casamento ocorreu antes, sob o regime de comunhão
parcial de bens.
Assim, complementou o relator, para que não
respondesse pela dívida seria necessário que a mulher comprovasse que a dívida
não foi contraída em benefício da família, o que não ocorreu.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/tj-df-permite-penhora-bens-mulher.pdf
0718027-57.2019.8.07.0000
Por Edicélia Lemos Advocacia e Assessoria Jurídica
Fonte Conjur