A 23ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu o caráter essencial de um
automóvel e, portanto, a impenhorabilidade para fins de pagamento de dívida. A
decisão dá ganho de causa à mulher que deve mais de R$ 5 mil a cooperativa de
crédito, e leva em conta a utilidade do bem nos cuidados com a saúde de menino
autista, filho dela.
O carro
chegou a ir a leilão, mas não foi arrematado. Depois disso, houve o pedido de
retomada.
Excepcionalidade
A
legislação (Lei 8009/1990) estabelece que o imóvel residencial próprio do casal
ou da entidade familiar é impenhorável, e que essa proteção não se aplica a
automóveis – exceto se o bem for necessário para o exercício da profissão. Apesar
da “legalidade estrita do sistema normativo processual”, o Desembargador
Cláudio Luís Martinewski entendeu que o caso específico tem características que
o tornam excepcional.
O relator
do processo cita no acórdão que a criança necessita de atendimento
multiprofissional, cuidados e atenção em tempo integral, e frequenta a APAE e
escola infantil situada fora do município em que reside com a mãe (Comarca de
Casca). Apesar da existência de fornecimento de transporte público para o
deslocamento dos alunos que frequentam a APAE, observou, “diversas vezes o
aluno é transportado pela própria mãe devido à exigência de acompanhamento de
familiar no atendimento”.
A conclusão,
“num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito”, foi de que o
veículo tem caráter essencial.
“Deve-se
ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, inclusive o
direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor
deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança com deficiência”,
confirmou o Desembargador Martinewski.
O voto foi
acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Alberto
Delgado Neto.
Fonte Correio Forense