A 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que
condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na
negociação de uma dívida com a instituição financeira.
De acordo
com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o
primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para
negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu
uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a
quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do
boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como
beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou
a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão
pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos
morais contra os réus.
No recurso
analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta
quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também
fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não
tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não
realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
O réu
declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de
boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido
de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve
qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados
pelo cliente.
“Não se
mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências
entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela
emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua
adulteração. (...)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o
boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação
das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido
ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.
Segundo
entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a
instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por
terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se
trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e
aos riscos inerentes a ela”.
Sendo assim,
a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que
determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto
falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabível danos morais, pois o
fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.
PJe 0703407-10.2019.8.07.0010
Fonte Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT