Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu sob o
rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins
de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando
esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da
data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do
benefício.
Com a
decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais
vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991)
ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de
1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).
Em um dos
recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de
revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999
resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra
definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do
valor.
A
controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A
tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“Aplica-se
a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
Condição mais vantajosa
O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a
regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter
protetivo, como é típico no direito previdenciário.
“É direito
do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência
do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a
partir do histórico de suas contribuições”, disse.
Ele
destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as
contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente
descartadas” no momento da aposentadoria.
A concessão
do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos
da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lei protetiva
O ministro lembrou
que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a
partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o
dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo
sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo
e o estabelecimento de uma regra de transição.
Essa regra,
segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação
após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de
contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que
resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não
comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.
Para o
ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em
caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus
parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados
não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios”, declarou.
Recursos repetitivos
O CPC/2015
regula, no artigo 1.036e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a
seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto
nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese
pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça –
inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma
questão jurídica.
A tese
estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de
recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da
evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332
do CPC).
Na página
de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como
saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas
nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte STJ