Recentemente, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a possibilidade de realização de
inventário extrajudicial, mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde
que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, e acompanhados de seus
advogados. Essa decisão inédita do ministro Luis Felipe Salomão contribui com o
fim da burocracia e demais trâmites judiciais, quando o assunto é transmissão
hereditária.
O caso em questão foi parar no STJ após uma
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou aos interessados a
extinção de um processo judicial de inventário que já estava em trâmite, para
que fosse realizado pela via administrativa, por se tratar de sucessão simples.
No entanto, o pedido foi negado com base no artigo 610 do Código de Processo
Civil (CPC) que diz que em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial.
Em sentido contrário, votou o relator Luis
Felipe Salomão e por unanimidade de votos da 4ª Turma, decidiram em
conformidade com a alegação dos recorrentes que usaram o mesmo artigo 610 CPC, §
1º, que dispõe sobre a realização do inventário e da partilha por escritura
pública, desde que todos forem capazes e concordes.
Tal precedente, põe fim a burocracia, a
morosidade e demais formalidades que tanto contribuem para o acúmulo de
processos no judiciário, e que muitas vezes se arrastam por anos. Para a
advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, sócia do escritório SSGM Advogados, essa
decisão é importante porque torna efetiva a vontade de muitas pessoas que
deixam testamento não apenas para expressar seu desejo na divisão de bens mas, também,
porque pretendem simplificar todos os procedimentos burocráticos que os
herdeiros terão que passar após a sua morte.
Antes da referida decisão, mesmo existindo
testamento, os herdeiros precisavam ingressar com ação judicial de inventário e
paralelamente, outra ação, a que dava veracidade ao testamento. “Se o objetivo
de quem fez o testamento era simplificar para os herdeiros, tal alvo não era
atingido. Com esse precedente, muitas famílias poderão ter mais tranquilidade
de prosseguir com o testamento em cartório, de forma extrajudicial, mais célere
e menos custosa”, enfatiza Dra. Renata.
Por Renata Tavares Garcia Ricca
Fonte JusBrasil Notícias