quinta-feira, 7 de novembro de 2019

REGISTRO DO BEM IMÓVEL E A SEGURANÇA JURÍDICA


O sistema registral brasileiro prevê um cadastro independente estabelecido por sistema de atualização e publicação dos atos, de forma que permite ao negócio jurídico /imobiliário mais segurança nas suas intermediações.
No decorrer dos anos o ramo imobiliário passou por diversas alterações. Com a crise que se manifestou no Brasil ocorreu um grande aumento no que tange a "posse imobiliária" devido o valor de taxas e tributos e a complexidade para registrar o imóvel com as observações da lei, de modo que tais fatores corroboraram com a informalidade no ramo imobiliário o que acarretou o crescimento da insegurança jurídica em relação as partes envolvidas no negócio ,comprador e vendedor.
O direito de propriedade teve seu caráter de inviolabilidade absoluta influenciados pela ideia do individualismo e assim recebeu uma configuração de forma relativa inspirada pelo princípio da função social, do qual ocorreu um conjunto de delimitações de uso dessa propriedade.
No que tange a posse pode ser observado que se trata de um instituto autônomo a merecer um tratamento especial distinto do direito de propriedade. A posse e a propriedade, de um modo geral, convivem em sintonia complementares um do outro.
O princípio da função social encontre-se intimamente relacionado com a segurança jurídica, sendo esse um dos fundamentos para que o magistrado decida sobre a situação relacionada a propriedade e a posse.Cabe ao decorrer do texto explicitar os fatores que corroboram para que ocorra o risco ao negócio na intermediação de compra e venda de um bem imóvel.
A realização de negócios imobiliários fraudulentos podem refletir em diversos prejuízos para o adquirente do bem, como também para o vendedor.Exemplo: prejuízos relativos à ação de evicção.
Outrossim, cabe ressaltar que apenas a publicação plena de todos os atos necessários ao registro poderá proteger o terceiro adquirente,para que esse não fique sujeito a negócios ocultos. 
Para Maria Helena Diniz, nas negociações contratuais deverá ser levado em consideração os requisitos subjetivos, objetivos e formais do contrato. Como requisito subjetivo temos a capacidade genérica dos contratantes (capacidade das duas partes envolvidas na relação contratual) e o requisito objetivo dizem respeito ao objeto do contrato o qual deverá ser lícito e possível.
Os requisitos formais referem-se à própria forma do contrato a exemplo do contrato de Escritura Pública que se apresenta como um contrato revestido de formalidades.

A insegurança jurídica nos negócios imobiliários pode ser visualizado na seguinte questão:
Mévio, de boa fé, adquiriu o imóvel de Tício efetuando assim o pagamento à vista. Esse recebeu de Tício o instrumento particular de compra e venda.
Ao decorrer da intermediação Mévio não verificou a situação do referido imóvel (averbações, matrícula...) apenas teve como garantia da intermediação o instrumento particular em nome de Tício, mas sem o devido registro.
Ao passar dos anos Mévio desejou formalizar a situação registral do imóvel, ao iniciar os procedimentos para o registro deparou-se com a seguinte situação: o imóvel não estava registrado no nome de Tício, mas sim em nome de Caio, terceira pessoa estranha na relação entre as partes, diante desse fato o seu pedido de registro encontra-se prejudicado. Desta forma, Mévio terá mais caminhos a percorrer para tentar solucionar a questão, fato que poderia ser evitado se houvesse observado as exigências da lei 6015/73 antes da finalização da transação imobiliária.
Segundo o artigo 198 da Lei de Registros Públicos, o apresentante que não se conformar com a exigência feita poderá suscitar a dúvida. Trata-se de um procedimento administrativo para que o juízo externe seu entendimento e decida sobre a divergência entre o registrador e o apresentante.
Diante do mencionado pode ser observado que a falta de publicação na matrícula do imóvel poderá acarretar o retardamento do pedido de registro ou até mesmo a sua impossibilidade.

"O ato de Registrar o imóvel é originário da necessidade básica de segurança e publicidade das intermediações e transações imobiliárias".

De acordo com Walter Ceneviva a partir do assentamento do contrato jurídico no registro público, a inscrição no registro de imóveis será resguardada de segurança e publicidade, desta forma possibilita as partes envolvidas no negócio jurídico e a terceiros o cumprimento e obrigações estabelecidas no contrato.
Cabe salientar, o contrato antes do seu registro possui efeito apenas entre as partes “inter partes”, de modo que somente haverá deveres obrigacional/pessoal entre as partes envolvidas na relação contratual não oponíveis a terceiros.
No mesmo ensejo é imperioso mencionar que diante da publicidade do contrato ocorre a transformação em direitos reais em favor das partes, o que atribui à segurança jurídica na relação.

Bibliografia:
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Publicos Comentada. 18. ed., São Paulo
1DINIZ Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 7a edição, São Paulo. Editora
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena;
Por Laiza Fernandes
Fonte JusBrasil Notícias