A pensão por morte é o benefício pago ao
dependente do trabalhador quando ele morre.
Para saber quem são os beneficiários do
trabalhador, na condição de dependentes, devemos observar o rol do art. 16 da
Lei nº 8.213/1991.
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (...)
Assim, observa-se que aqueles que dependia
financeiramente do trabalhador segurado, faz jus, em razão de haver ficado
desassistido da sua subsistência por quem lhe garantia o sustento, do auxílio
do INSS.
Para que os dependentes façam jus ao
benefício, o trabalhador (segurado), deve ter pago para o INSS 18 (dezoito) contribuições
mensais.
Já no caso de cônjuge ou companheiro, além
do requisito acima, o casamento ou a união estável deve existir há pelo menos 2
(dois) anos.
No caso de existir mais de um dependente, a
pensão por morte será dividida entre todos em parte iguais.
Sempre que algum dos beneficiários tiver o
direito de receber o benefício cessado, o valor será revertido em favor dos
demais.
O direito ao recebimento da pensão cessará
nos seguintes casos:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez.
No caso de cônjuge ou companheiro inválido
ou com deficiência, o benefício extinguirá pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência.
No exemplo acima, se o trabalhador tiver
menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado, o dependente receberá o benefício por um período de 4 (quatro) meses.
Já no caso em que o trabalhador tenha pago
ao INSS 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável, a duração do recebimento da Pensão por
morte, vai depender da idade do beneficiário que irá receber o benefício.
Assim, o período de recebimento da pensão
por morte será da seguinte forma:
Menos de 21 anos: duração máxima do
benefício de 3 anos
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do
benefício de 6 anos
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do
benefício de 10 anos
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do
benefício de 15 anos
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do
benefício de 20 anos
Acima de 44 anos: durante toda a vida.
É sempre importante ressaltar que a
legislação a ser observada é aquela vigente no momento do óbito (fato gerador) do
trabalhador/segurado.
Por fim, é bom que se saiba que o regime
matrimonial não interfere no recebimento da pensão por morte.
Por Valter dos Santos
Fonte JusBrasil Notícias