terça-feira, 18 de junho de 2019

PENSÃO POR MORTE: QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA


A pensão por morte é o benefício pago ao dependente do trabalhador quando ele morre.
Para saber quem são os beneficiários do trabalhador, na condição de dependentes, devemos observar o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (...)

Assim, observa-se que aqueles que dependia financeiramente do trabalhador segurado, faz jus, em razão de haver ficado desassistido da sua subsistência por quem lhe garantia o sustento, do auxílio do INSS.
Para que os dependentes façam jus ao benefício, o trabalhador (segurado), deve ter pago para o INSS 18 (dezoito) contribuições mensais.
Já no caso de cônjuge ou companheiro, além do requisito acima, o casamento ou a união estável deve existir há pelo menos 2 (dois) anos.
No caso de existir mais de um dependente, a pensão por morte será dividida entre todos em parte iguais.
Sempre que algum dos beneficiários tiver o direito de receber o benefício cessado, o valor será revertido em favor dos demais.

O direito ao recebimento da pensão cessará nos seguintes casos:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.

No caso de cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, o benefício extinguirá pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência.
No exemplo acima, se o trabalhador tiver menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o dependente receberá o benefício por um período de 4 (quatro) meses.
Já no caso em que o trabalhador tenha pago ao INSS 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do recebimento da Pensão por morte, vai depender da idade do beneficiário que irá receber o benefício.

Assim, o período de recebimento da pensão por morte será da seguinte forma:
Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos
Acima de 44 anos: durante toda a vida.

É sempre importante ressaltar que a legislação a ser observada é aquela vigente no momento do óbito (fato gerador) do trabalhador/segurado.
Por fim, é bom que se saiba que o regime matrimonial não interfere no recebimento da pensão por morte.
Por Valter dos Santos
Fonte JusBrasil Notícias