A sala de audiência é um dos principais e
mais importantes palcos de atuação do advogado. É nesse ambiente que se têm o
contato mais direto com o juiz e é formado grande parte do seu convencimento
para a elaboração da sentença. No Direito do Trabalho, esse momento é mais
importante ainda, pois muitas vezes os documentos apresentados no processo não
condizem com a realidade e é na Audiência de Instrução e Julgamento que o
magistrado vai questionar os fatos alegados.
Para que você possa dominar uma audiência
trabalhista, vamos falar sobre suas principais características e peculiaridades.
Características
Básicas
Por cuidar das necessidades mais básicas de
qualquer cidadão (verbas de natureza alimentar), o acesso à justiça precisa ser
facilitado, portanto, o Direito do Trabalho para obter uma solução rápida, simples
e efetiva da lide, têm como suas primordiais características: simplicidade, oralidade
e celeridade.
Pelo princípio da simplicidade, busca-se
evitar ao máximo à burocracia processual e para tanto, não se exige excessivo
rigor técnico para a prática dos atos em juízo. Assim, como o objetivo é
alcançar o convencimento do julgador, na maioria das vezes, independentemente
da forma que for utilizada (escrita ou oral), um fato não deixará de ser
analisado por uma simples falha processual. Claro que existem algumas
formalidades que não podem ser desconsideradas, como por exemplo, os prazos
para interposição de recursos. Mas em regra, a busca pela verdade real é mais
importante.
O princípio da oralidade vem reforçar essa
simplicidade do rito, de modo que diversos atos poderão ser feitos de forma
oral, ou seja, sem a necessidade de uma peça escrita. A própria CLT em seu
artigo 840 permite que a própria reclamação (petição inicial) poderá ser feita
de forma escrita ou verbal. Caso for escolhida a segunda opção, o próprio
escrivão ou secretário deverá transcrever o que lhe foi narrado.
O princípio da celeridade em conjunto com os
outros dois visa garantir que o processo não fique tramitando indefinidamente
em nossos tribunais. Não é nenhum mistério que o Judiciário encontra-se
abarrotado e um processo pode durar anos até ser definitivamente julgado, entretanto,
como o objeto do Direito Trabalhista é a própria subsistência do trabalhador, os
juízes deverão sempre buscar uma solução em prazo razoável. Não basta que a
população tenha Acesso à Justiça, é preciso que a sentença seja proferida em
tempo razoável para que o processo seja efetivo.
Jus Postulandi
Jus Postulandi pode parecer mais uma palavra
difícil que somente os operadores do Direito sabem seu significado, mas
simplesmente quer dizer o direito de postular em juízo, ou seja, a capacidade
para ajuizar uma ação. Normalmente, a única pessoa que tem essa capacidade é o
advogado devidamente inscrito na OAB, entretanto, existem algumas exceções a
essa regra, e o Direito do Trabalho é uma delas. Como o objetivo do processo
trabalhista é assegurar verbas alimentares necessárias para a própria
subsistência da parte, a CLT em seu artigo 791 permite que os empregados e
empregadores compareçam em juízo sem a presença de um advogado.
Vale lembrar que esse jus postulandi não é
absoluto. Segundo a súmula 425 do TST, o mesmo é limitado às Varas e Tribunais
Regionais do Trabalho, não valendo para à ação rescisória, ação cautelar, mandado
de segurança e recursos ao TST.
Entretanto, por mais que a parte não precise
de um procurador, nunca é aconselhável buscar seus direitos dessa forma. Por
mais que exista essa permissão, a figura do advogado é fundamental para
maximizar as possibilidades de êxito, afinal, prática e familiaridade com os
processos são fatores decisivo para uma boa condução do processo.
A Verdade Real
Devido a hipossuficiência do trabalhador, muitas
vezes eles acabam assinado documentos que não condizem com a realidade. Um bom
exemplo disso é o famoso ponto britânico, aquele cartão de ponto que registra
que o trabalhador iniciou e terminou sua jornada todos os dias no horário exato
(todos os dias chegava às 9:00 e saía às 18:00). Como é praticamente impossível
chegar e sair todos os dias no mesmo horário, quando uma empresa apresenta essa
documentação, o juiz já começa a presumir uma fraude. Isto porque, muito
provavelmente, sob ameaça de demissão, o trabalhador pode ter sido obrigado a
assinar esse horário e pode ter trabalhado além dele. Portanto, a verdade
documental é uma, mas a verdade real (a dos fatos) é outra.
Devido a esse fato, no Direito do Trabalho
as provas testemunhais ganham ainda mais força e é na Audiência de Instrução e
Julgamento que o advogado bem preparado vai conseguir demonstrar para o juiz o
direito de seu cliente. Lembre-se sempre das dicas a seguir:
·
Converse
com o seu cliente e testemunhas antes da audiência (preferencialmente alguns
dias antes) para que possa explicar como funciona o procedimento, o que pode
acontecer e o que devem fazer.
·
Comece
explicando que no ínicio o juiz vai informar que o depoente somente deve dizer
a verdade, sob pena de prisão. Por mais que os advogados estejam acostumados
com essa frase, outras pessoas podem se sentir ameaçadas e sua defesa ficará
prejudicada.
·
Em
seguida, oriente a parte ou testemunha a ser o mais objetiva possível e responder
exatamente o que lhe foi perguntado. Muitas vezes, ao tentar falar demais, ela
pode acabar se contradizendo ou falando alguma coisa que não devia.
·
Por
fim, os juízes são preparados e sabem como questionar uma testemunha, então, nada
de tentar induzir o que elas devem dizer, além de ser antiético, poderá
acarretar na prisão do depoente e em um processo disciplinar junto à OAB para o
advogado.
O Horário da
Audiência
Por mais que diversos tribunais tenham
aderido a prática de conceder uma tolerância de 15 minutos de atraso, não
existe nenhuma norma legal que determine esse tempo. Então, evite chegar
atrasado para à audiência, o juiz pode muito bem dar por encerrado o feito e
registar a ausência, o que acarretará em prejuízos para seu cliente. Lembre-se
que não é possível prever o que pode acontecer no caminho até o tribunal, (um
pneu pode furar, um engarrafamento acontecer e diversas outras situações
inesperadas podem ocorrer), então um bom conselho é chegar com no mínimo trinta
minutos de antecedência.
Curiosamente, existe sim uma tolerância
legal de 15 minutos, mas esse tempo concedido apenas para o próprio juiz. Na
verdade esse prazo é mais uma garantia para o reclamante e reclamado do que um
benefício para o julgador. Como sabemos, devido a quantidade de audiências que
acontecem a cada dia, elas quase nunca começam no horário marcado. Para que as
partes não sejam obrigadas a esperar indeterminadamente, o artigo 815 da CLT
permite que se em até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não comparecer, as
partes poderão se retirar, devendo, obrigatoriamente, fazer constar no livro de
registro de audiências esse fato. Claro, que essa permissão não deve ser usada
discricionariamente, por mais que os atrasos possam atrapalhar sua agenda, a
remarcação de uma audiência pode demorar muito tempo e isso prejudicará o seu
próprio cliente.
Ausência das Partes
Como vimos, é na Audiência de Instrução e
Julgamento o momento para que o juiz possa consolidar sua compreensão do caso, portanto,
a presença das partes é obrigatória nesse momento. Seja por atraso, por
esquecimento ou por opção própria, a ausência em uma audiência causa algumas
consequências graves.
Se quem não compareceu em juízo foi o
reclamado, será decretado a sua revelia, que significa a confissão quanto à
matéria fática. Basicamente, se o empregador não compareceu nesse momento, pressupõe
que concorda com tudo que foi alegado pelo trabalhador (confissão ficta).
Uma confusão que pode ocorrer, se em uma
audiência de instrução e julgamento a parte ausente for o reclamante, igualmente
importará na confissão quanto a matéria fática, ou seja, presumi-se como
verdadeiro o alegado pela defesa, ao contrário do que acontece em uma audiência
una ou de inicial, quando é determinado o arquivamento do processo e caso não
compareça em duas audiências seguidas, ficará proibido de propor nova ação pelo
prazo de seis meses.