O Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o
pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de
planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto
pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente,
existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que
teve repercussão geral reconhecida.
O tema de fundo é a aplicação do parágrafo
único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é
“inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação
considerada incompatível com a Constituição Federal.
A Caixa buscava impedir o pagamento dos
índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos
pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo
CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria
violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança
jurídica.
Em junho de 2016, o relator, ministro Teori
Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o
parágrafo único do artigo 741do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da
decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado
constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado
deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o
dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não
aconteceu no caso.
Na sessão, o ministro Ricardo Lewandowski
apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a
Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”,
ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”.
Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as
demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada, por
maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:
São constitucionais as disposições
normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L,
ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o
artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o
primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um
mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a)
a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional
– seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação
ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado
de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer
dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Fonte STF