É possível determinar ao locatário o
pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta
sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o
imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por
uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os
locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio
locado o mesmo ramo de comércio.
Os locadores, por sua vez, entraram com ação
de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante
disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de
objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado
durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do
imóvel.
Porém, a locatária afirmou que a condenação
ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido
pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou
a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento
dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que
autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso
especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o
direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de
aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda
que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria
ação.
Sem impedimento
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão
específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é
possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002
(CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação,
“arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
No entendimento do
relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação
renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de
ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em
tal período”.
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário
estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que
findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida
à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no
artigo 422 do CC/02”.
Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772111&num_registro=201500973662&data=20181120&formato=PDF
Fonte JusBrasil Notícias