O artigo 14, parágrafo 1º do Código de
Defesa do Consumidor diz que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos
danos decorrentes de falhas na prestação de serviço. Portanto, empresas
responsáveis por caixas eletrônicos devem indenizar um homem que não conseguiu
sacar dinheiro, conforme decisão da juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º
Juizado Especial Cível de Goiânia.
O autor da ação, defendido pela advogada
Helida Moura, conta que, ao fazer saque num Caixa 24 horas, teve o seu dinheiro
retido na máquina, porque o aparelho estava rasgando as notas. Ele afirma que
tentou solucionar o problema administrativamente, pedindo o estorno do valor às
empresas Tec Ban e PagSeguro, mas não teve êxito. Pediu, então, o ressarcimento
do valor debitado de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, a PagSeguro alegou ilegitimidade
passiva, atribuindo o erro às administradoras da bandeira do cartão e do Banco 24
horas. Afirmou que a situação configurou mero aborrecimento do cotidiano. Mas a
tese não foi acatada pela juíza Viviane Azevêdo, que decidiu que empresa
integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado, pois seu nome está
estampado no próprio cartão.
Já a Tec Ban não apresentou defesa e não
compareceu à audiência de conciliação. "Com isso, impera a norma prevista
no artigo 20 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a revelia dos requeridos,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, não restando
nos autos convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo
apenas os fatos e não o direito", disse a magistrada.
Em sua decisão, Viviane ressaltou que o
artigo 14 do CDC só é afastado em casos nos quais fica comprovado que a falha
na prestação de serviço não existiu ou quando a culpa é exclusiva do consumidor
ou de terceiros, mas nenhuma das situações foi provado pelas empresas.
"As rés não se desincumbiram de seu
ônus processual no sentido de que a quantia foi liberada no caixa eletrônico, não
há filmagens ou qualquer outro documento apto a comprovar tal fato", destacou
a magistrada. "Há responsabilidade solidária entre os membros da cadeia de
consumo como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, a
afastar o tradicional critério de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade
pelos vícios do produto e do serviço", confirmou.
Ao fixar o valor de indenização, a juíza
destacou que este deve se pautar pelos critérios de equidade, levando em
consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão
da ofensa e o caráter punitivo da indenização.
Considerando as circunstâncias apresentadas
de que não houve o estorno do valor na conta do requerente após apuração
interna, nem maiores consequências como inserção do nome do autor em cadastros
de inadimplentes, magistrada majorou o valor de R$ 3 mil a título de danos
morais. Ela condenou as empresas rés à restituição simples do valor descontado
de forma indevida da conta corrente do autor da ação, que foi de R$ 1 mil reais.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/empresas-indenizar-usuario-teve.pdf
Processo 5327669.89.2017.8.09.0051
Fonte Consultor Jurídico