A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do DF manteve, por unanimidade, sentença que obrigou o Banco Santander (Brasil)
S.A. a ressarcir correntista valor movimentado de maneira fraudulenta por meio
do serviço de “internet banking”.
Segundo informações dos autos, a parte
autora alegou ter tomado conhecimento de uma transação não reconhecida em sua
conta realizada pelo serviço de “internet banking” e, após tentar sem sucesso
contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da instituição financeira,
dirigiu-se à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e foi até a
agência bancária relatar a fraude.
A autora declarou, ainda, que 15 dias após
contato com o banco réu foi informada que o valor não seria ressarcido. Após
tal negativa, realizou reclamação junto à Ouvidoria da instituição, mas não
obteve resposta. Em sua contestação, a parte requerida sustentou que não
cometeu ato ilícito, “pois somente o titular da conta possui acesso aos meios
necessários para realizar operações pela “internet banking”, como uso de
“token” e senha”. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo
prestado o serviço de maneira regular e segura. Na ocasião, a sentença foi
favorável à parte autora e o banco foi condenado a restituir à correntista a
quantia de R$ 12.396,94.
Em grau de recurso, o Santander pediu a
reforma da decisão. Na análise das provas levadas aos autos, a 2ª Turma
Recursal verificou que no caso concreto “há verossimilhança nas alegações da
parte recorrida”, além do fato de “que a ocorrência de fraude restou
incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por
culpa exclusiva da vítima, que teria se descurado de seu “token” e senha”.
Com relação ao argumento de que o banco
“deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica
um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade de seus canais
de transação, bem como revisa continuamente os mecanismos de segurança”, os
magistrados responderam que “tais medidas não são suficientes para isentar o
recorrente da responsabilidade por fraudes ocorridas por meio dos canais de
transação que faculta aos seus clientes”.
De acordo com o Colegiado, “as instituições
bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o
acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes
bancários etc. Embora de fato tais recursos se agreguem como benefícios aos
consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser
suportados pelas instituições bancárias”.
Processo judicial eletrônico nº 0706710-36.2018.8.07.0020
Por Diego Carvalho
Fonte JusBrasil Notícias