A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a
restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta
para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.
O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi
creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou
a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o
valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para
cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não
fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento
para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.
A sentença do 3º Juizado Especial Cível de
Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300
(já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a
cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma
Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o
empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele
autorizado, o que não ocorreu nos autos.
Os magistrados entenderam que as alegações
dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da
sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo
réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco
para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.
Por fim, concluíram que a devolução em dobro
do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo
único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro
justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o
cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo
sem exigência de qualquer valor do consumidor”.
PJe: 0701240-75.2018.8.07.0003
Fonte SOS Consumidor