A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual
de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente
cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de
cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo. A
decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos
autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o autor teria cometido
infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor.
Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas
apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram
sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados. Prova
documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento
do documento.
Para o relator da apelação, desembargador
Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez
que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de
cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos
termos do Código Brasileiro de Trânsito. “Da mesma forma, sendo incontroversa (art.
334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de
inscrever indevidamente nome do autor (…), os danos morais daí decorrentes se
configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.
O julgamento, que teve votação unânime, contou
com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio
Ferreira Rodrigues.
Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302
Fonte Comunicação Social TJSP