A
leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de
três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser
relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
reformou acórdão que havia invalidado testamento particular pela
falta da terceira testemunha.
A
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a
jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas
formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas
estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais
situações.
Os
vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente
formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São
hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do
testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento,
“colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua
validade”.
Segundo
a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência
de uma testemunha no momento da leitura. “O vício que impediu a
confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a
declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença
de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício
puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento,
especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos
relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a
sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no
documento”, afirmou.
O
pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e
segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento
adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de
testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código
Civil, diferente do caso julgado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.583.314
Fonte
Consultor Jurídico