Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores
a maior da administração pública federal em seus vencimentos terá a
possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia
comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.
De acordo com o colegiado, essa solução deve
ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o
artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução
fiscal.
Ainda segundo a turma, se o servidor estiver
em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever
o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução
fiscal.
O entendimento do STJ foi adotado na análise
de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente
ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida
ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente
considerada indevida.
Sem autorização
legal
O TRF4 manteve a solução estabelecida pela
sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual
autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos
gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica
para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda
Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em
dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos
a maior por servidor público federal.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou
que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor
público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou
disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.
Segundo o ministro, porém, nos casos em que
valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o
desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.
Fonte Superior Tribunal de Justiça