Um
herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por
meio de usucapião se provar que vem exercendo a posse com
exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como
se dono fosse.
Com
esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul
da capital fluminense, que pretendia o reconhecimento da aquisição
por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.
Segundo
o relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques,
ficou provado que o imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua
irmã e seu cunhado — já mortos — e que são também pais dos
autores da ação.
“Em
se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da
coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de
circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese
em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia
de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com
os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor
demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte
comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em
apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito,
presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos
co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar
posse exclusiva sem resistência”, apontou o desembargador.
Os
desembargadores confirmaram a determinação da primeira instância
para que o tio pague R$ 1.750 de aluguel para os sobrinhos a partir
da propositura da ação e que o imóvel seja vendido em leilão,
dividindo-se o valor da arrematação em 50% para os autores e 50%
para o réu. Mas os magistrados reformaram a parte que determinava o
rateio da taxa de condomínio entres as partes.
“No
que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa
condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em
condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos
condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa
deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se
beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Para
ler a íntegra da decisão:
https://www.conjur.com.br/dl/herdeiro-adquire-imovel-usucapiao.pdf
Processo
0263816-42.2015.8.19.0001
Fonte
Consultor Jurídico