O
VALOR DO DANO MORAL FOI ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)
Juiz
substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o parcelamento de
cartão de crédito da parte autora e a pagar-lhe indenização por
danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço e
consequente inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção
ao crédito.
A
parte autora afirmou que, ao realizar o parcelamento da dívida do
cartão de crédito, contratou seguro prestamista*, ficando, após a
contratação, temporariamente inválido, ao sofrer acidente em maio
de 2017. A ré, em sua defesa, afirmou que não agiu de forma
ilícita, bem como havia limitação do capital segurado em R$
2.426,32, o que já teria sido pago ao autor. Por fim, alegou a
ausência de dano moral indenizável.
Restou
incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de
crédito, bem como a contratação de seguro prestamista, conforme
verificado no contrato e faturas do cartão de crédito apresentados,
cujos pagamentos incluíam o seguro, dispondo que “ao contratar o
parcelamento da fatura, você contará com o seguro prestamista, que
vai garantir a quitação do saldo do parcelamento em caso de (...)
incapacidade temporária em caso de acidente”.
Neste
cenário, o magistrado observou que o autor se desincumbiu do ônus
de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.
373, I, do CPC. Caberia à ré, então, o ônus de demonstrar a
limitação do capital segurado, bem como sua ciência pelo
consumidor. “As telas trazidas pela ré (...) referem-se a
documentos unilaterais, inservíveis para comprovar a ciência do
consumidor frente à limitação daquele contrato de seguro. Neste
sentido, (...) demonstra que a parte ré não cumpriu o dever de
informação disposto no artigo 6º, III, do CDC”.
Dessa
forma, confirmada a falha nos serviços contratados, o magistrado
confirmou que a parte ré deve ser obrigada a cobrir o parcelamento
do cartão de crédito do autor, entre os meses de maio a dezembro de
2017, no valor de R$ 7.383,34, valor que não foi impugnado pelo réu
(art. 341, I, do CPC).
Por
último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o
juiz registrou: “Em vista do apontamento indevido do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito
praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de
que 'a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do
fato ilícito, cujos resultados são presumidos’". O valor do
dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe
recurso da sentença.
Processo
Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0710845-06.2018.8.07.0016
Por
Diego Carvalho
Fonte
JusBrasil Notícias