quinta-feira, 22 de novembro de 2018

CONSUMIDOR DEVERÁ SER INDENIZADO POR FALHA DE SEGURO PRESTAMISTA

O VALOR DO DANO MORAL FOI ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)

Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o parcelamento de cartão de crédito da parte autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço e consequente inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
A parte autora afirmou que, ao realizar o parcelamento da dívida do cartão de crédito, contratou seguro prestamista*, ficando, após a contratação, temporariamente inválido, ao sofrer acidente em maio de 2017. A ré, em sua defesa, afirmou que não agiu de forma ilícita, bem como havia limitação do capital segurado em R$ 2.426,32, o que já teria sido pago ao autor. Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável.
Restou incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de crédito, bem como a contratação de seguro prestamista, conforme verificado no contrato e faturas do cartão de crédito apresentados, cujos pagamentos incluíam o seguro, dispondo que “ao contratar o parcelamento da fatura, você contará com o seguro prestamista, que vai garantir a quitação do saldo do parcelamento em caso de (...) incapacidade temporária em caso de acidente”.
Neste cenário, o magistrado observou que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Caberia à ré, então, o ônus de demonstrar a limitação do capital segurado, bem como sua ciência pelo consumidor. “As telas trazidas pela ré (...) referem-se a documentos unilaterais, inservíveis para comprovar a ciência do consumidor frente à limitação daquele contrato de seguro. Neste sentido, (...) demonstra que a parte ré não cumpriu o dever de informação disposto no artigo 6º, III, do CDC”.
Dessa forma, confirmada a falha nos serviços contratados, o magistrado confirmou que a parte ré deve ser obrigada a cobrir o parcelamento do cartão de crédito do autor, entre os meses de maio a dezembro de 2017, no valor de R$ 7.383,34, valor que não foi impugnado pelo réu (art. 341, I, do CPC).
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz registrou: “Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que 'a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’". O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0710845-06.2018.8.07.0016

Por Diego Carvalho
Fonte JusBrasil Notícias