O Código de Defesa do Consumidor deve ser
aplicado quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência
do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que prevalece a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.
Quando há divergência contratual sobre data
de início do seguro, prevalece a mais favorável ao beneficiário, afirma STJ.
No recurso especial, os beneficiários — mãe
e irmão de militar morto em acidente de trânsito — pediam o pagamento da
indenização estipulada no contrato. Eles também queriam a reparação por danos
morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.
O contratante era oficial da Força Aérea
Brasileira e morreu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da
morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora
negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da
vigência do seguro.
Os familiares ajuizaram ação argumentando
que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à
concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o
seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão
na seguradora.
Mas, em sua defesa, a empresa afirmou que
outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que
feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o
acidente. A tese foi acatada em 1ª instância e mantida em apelação no Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o relator do recurso, ministro Moura
Ribeiro, afirmou que houve no caso a estipulação de duas datas diferentes
vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a
relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos
consumeristas na solução do conflito.
A interpretação do acórdão recorrido, segundo
o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da
proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento
essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma
interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da
relação de consumo”, disse Moura Ribeiro.
Para o relator, seguido por unanimidade
pelos demais membros do colegiado, o acórdão do TJ-RJ, ao interpretar o
contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender
o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, “revestindo-se, portanto, de
ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização
contratualmente estabelecida”.
Com isso, o ministro determinou o pagamento
integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida
para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos
desde a data da negativa de cobertura. Fixou em R$ 10 mil para cada um o valor
dos danos morais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/diante-divergencias-prevalece-data.pdf
REsp 1.726.225
Fonte Consultor Jurídico