LEI
TEM APLICAÇÃO GERAL PARA TODAS AS ÁREAS QUE DEPENDEM DE
INFORMAÇÕES DAS PESSOAS, SEJA UMA REDE DE FARMÁCIAS, UM APLICATIVO
DE NAMORO OU UM TRACKER DE CORRIDA
O
plenário do Senado aprovou Projeto
de Lei número 53, da Câmara, que disciplina a proteção dos dados
pessoais e define as situações em que estes podem ser coletados e
tratados tanto por empresas quanto pelo Poder Público. O texto foi
aprovado nos termos do conteúdo votado na Câmara dos Deputados no
fim de maio e o projeto agora vai a sanção do presidente Michel
Temer.
A
mudança, caso sancionada por Temer, mudará nosso cotidiano. Tal
como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Dados Pessoais tem
aplicação geral para todas as áreas que dependem de informações
das pessoas, seja uma rede de farmácias, um aplicativo de namoro ou
um “tracker” de corrida.
Mas
quais principais mudanças ela trará? O Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor - Idec preparou uma lista com as dez principais
coisas que mudarão no dia a dia com a nova legislação.
1.
O FIM DOS “TERMOS DE USO QUE NINGUÉM LÊ”
A
lei proíbe aqueles “textões” incrivelmente chatos que ninguém
lê ao começar a usar um aplicativo. Proíbe também termos de uso
generalistas, que permitem coletar todos os tipos de dados para fins
de “melhoria dos serviços” e “compartilhamento com terceiros”.
Com
a nova legislação, a permissão do usuário precisa ser específica
e “granular”, ou seja, precisa estar atrelada a cada tipo de
utilização dos dados pessoais. Além disso, o consentimento pode
ser por vídeo e outras formas mais interativas, por meio de ícones
e comunicação com robôs.
2.
MAIS CONTROLE DO USUÁRIO SOBRE SEUS PRÓPRIOS DADOS
A
nova lei cria um “pacote de direitos” para o cidadão. Após
consentir com a coleta de informações pessoais, ele passa a ter
controle dos próprios dados, com direitos de modificação de
informações erradas, oposição de coleta de informações
sensíveis (religião, por exemplo) e revisão de decisões tomadas
de maneira automatizada.
3.
MAIS CONTROLE SOBRE COMO FARMÁCIAS USAM SEU CPF E DADOS DE SAÚDE
O
cidadão deve ser informado da finalidade da coleta e da existência
ou não de tratamento desses dados, para, então, poder tomar a
decisão acerca do seu consentimento para o tratamento dos seus
dados.
Além
disso, o consumidor terá garantido que os dados fornecidos não
serão compartilhados com planos de saúde, para estabelecer preços
diferenciados de acordo com seu perfil farmacológico, pois é vedado
o compartilhamento de dados de saúde com o intuito de obter vantagem
econômica.
O
cliente também pode exigir, da farmácia, acesso às informações
sobre o tratamento dos seus dados, isto é, o que está sendo feito
com o seu CPF e registro de remédios comprados.
4.
MECANISMOS CLAROS EM CASO DE VAZAMENTOS DE DADOS PESSOAIS
As
empresas que coletam e tratam seus dados (chamadas de “controladoras”
e “operadoras”) devem manter registro das operações de
tratamento dos dados e a autoridade responsável pode requerer a
qualquer momento um relatório de impacto à proteção de dados
pessoais.
Caso
ocorra algum vazamento, o consumidor e o órgão competente devem ser
notificados sobre o incidente de segurança, seus riscos e medidas
que estejam sendo adotadas. O consumidor pode exigir, de qualquer
empresa que controle seus dados, a reparação de seu interesse
lesado e a indenização correspondente, quando a legislação e os
padrões legais de tratamento e segurança de dados tiverem sido
desrespeitados.
5.
SUAS EMOÇÕES NÃO PODERÃO SER COLETADAS E VENDIDAS EM ESPAÇOS
ABERTOS
Em
casos de “câmeras inteligentes”, como a implementada pela Via
Quatro no Metrô de São Paulo, fica proibido coletar dados de
emoções dos passageiros sem seu consentimento. É também proibido
vender dados biométricos para terceiros, como empresas de
publicidade e marketing digital.
O
mesmo vale para câmeras e totens de publicidade em locais abertos,
como praças e ruas movimentadas. Para que essas informações sejam
utilizadas, as pessoas precisam concordar por meio de validações no
celular (via “QR code”, por exemplo) ou outra forma de permissão
informada, livre e inequívoca.
6.
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PRECISARÃO DISCUTIR SOBRE RECONHECIMENTO
DA DIGITAL PARA CONTROLAR A ENTRADA NO PRÉDIO
Em
condomínios residenciais que atualmente exigem biometria de forma
compulsória, será necessário rediscutir essa questão em
assembleia condominial e avaliar se a coleta desse tipo de dados é
necessária para fins de segurança, se há concordância e
consentimento dos condôminos e se há condições seguras de
armazenamento de dados biométricos.
Será
possível contestar medidas de coleta de dados biométricos
implementados de forma impositiva por administradoras de condomínios,
com base na Lei de Dados Pessoais.
7.
SEM OBSCURIDADES: OS CONSUMIDORES TERÃO LIVRE ACESSO A SUA PONTUAÇÃO
DE CRÉDITO, COMO ELA FOI CALCULADA E QUAIS DADOS FORAM UTILIZADOS
O
livre acesso aos dados pessoais é um direito básico da nova lei. O
titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o
tratamento de seus dados. Assim, o consumidor pode exigir do bureau
de crédito (como Serasa ou SPC Boa Vista) informações como a
finalidade específica do tratamento, a forma e duração do
tratamento, acesso aos dados utilizados, qual a origem dessas
informações, a correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados e a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados
desnecessários ou excessivos. O bureau é obrigado a responder o
consumidor em até 15 dias corridos, por escrito.
Ainda,
se o cálculo do score for realizado com base em tratamento
automatizado de dados pessoais, o titular pode requerer a revisão.
Caso não receba as informações claras sobre os critérios
utilizados, ele pode exigir uma auditoria para a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados, órgão que estará vinculado ao Ministério
da Justiça.
8.
FIM DA BONANÇA DOS TESTES DE INTERNET
É
muito comum que testes simples de internet, como “com qual batata
você parece”, coletem, além da sua foto de perfil, os seus amigos
na rede social, as suas curtidas, interesses, data de nascimento etc
- como ocorreu no caso Facebook/Cambridge Analytica. Tal
comportamento será proibido. Os desenvolvedores desses testes ou
aplicativos devem se limitar ao mínimo necessário para que o
serviço ocorra, respeitando o princípio da necessidade, e realizar
o tratamento de acordo com o princípio da finalidade, isto é, com
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao
titular. Caso o desenvolvedor deseje coletar outras informações,
deve explicitar especificamente quais as finalidades do tratamento
destes dados, para que o consumidor possa dar seu consentimento
inequívoco.
Assim,
o consumidor pode requerer, ao desenvolvedor do teste, o acesso a
quais dados foram coletados, o que foi feito com eles e a eliminação
das informações coletadas indevidamente.
9.
DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS EM COMPRA ONLINE SOMENTE COM CONSENTIMENTO
DO CONSUMIDOR
Se
um site de compra online quiser realizar diferenciação de preços
com base na localização, registro de busca, ou outras informações
relacionadas ao consumidor, deve informá-lo, explicitamente, da
existência de coleta e tratamento dos dados e sua finalidade, para
permitir a escolha do titular. Percebida a realização de
diferenciação de preços sem o seu consentimento, o consumidor pode
requerer indenização junto aos órgãos de defesa do consumidor, ou
à própria empresa.
A
discriminação de preços não estará proibida, mas os consumidores
terão mais controle e informação sobre a relação entre certos
tipos de dados coletados e a formação de preços individualizados.
10.
PORTABILIDADE DE DADOS PESSOAIS
Com
a Lei de Dados Pessoais, toda pessoa poderá pedir a portabilidade
dos dados pessoais de um responsável para outro. Assim como a
portabilidade do número do celular, o consumidor poderá pedir para
levar seus dados pessoais do Spotify para o Deezer, por exemplo,
eliminando um ou outro. Poderá, também, exigir que o Spotify
promova a exclusão ou anonimização de seus dados.
Autoridades
de proteção de dados pessoais do mundo todo já estão trabalhando
em padrões de interoperabilidade para que essa portabilidade
aconteça sem problemas. A ideia é que a portabilidade seja tão
comum como é a do telefone celular hoje em dia.
Fonte
IDG Now!