TAMBÉM
FOI DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES
E AS EMPRESAS TERÃO QUE PARAR DE EFETUAR COBRANÇAS REFERENTES A
DÉBITOS DE TERCEIRA PESSOA NO TELEFONE DO AUTOR
Juíza
titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos
Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem
R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. Também
foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes
e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a
débitos de terceira pessoa no telefone do autor.
O
requerente afirmou que vem recebendo ligações e mensagens de
cobrança relativas a dívida de pessoa que desconhece – e que,
embora tenha informado os réus sobre o equívoco, as empresas
continuaram a realizar a cobrança. A primeira ré ofereceu
contestação, porém não compareceu à audiência de conciliação,
o que configurou revelia.
O
segundo réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, pediu a improcedência do pedido, afirmando que não há
relação entre as partes; que as cobranças foram endereçadas a
outra pessoa, que certamente teria informado o telefone do autor no
momento do cadastro; e que o caso configura mero dissabor. Assim, a
magistrada confirmou que as ligações sobre a dívida deveriam
cessar, já que o autor não é o destinatário das cobranças e que
os contatos utilizados pela parte ré não se referem ao real
devedor.
Em
relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza
registrou que, “nas relações de consumo, diferentemente das
relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o
que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a
procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão
aparente por mais tempo do que seria razoável”. A magistrada
também lembrou o caráter protetivo do CDC, que busca a equalização
das forças contratuais em favor da parte mais fraca, o consumidor,
“pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige
o contratante é o fornecedor”.
No
caso dos autos, o Juizado confirmou que a única que poderia resolver
o problema do autor era a parte ré. “No entanto, embora comunicada
que o terceiro devedor não poderia ser encontrado no número
pertencente ao autor, continuou a enviar cobranças, importunando-o
sem sossego.” Considerando as circunstâncias do caso e os
requisitos jurisprudenciais, a magistrada confirmou a ocorrência do
dano moral e definiu o valor indenizatório em R$ 2 mil.
Cabe
recurso da sentença.
Processo
Judicial eletrônico: 0723063-66.2018.8.07.0016
Fonte Jornal
Jurid