A pensão por morte de servidor começa a
contar no dia do óbito, e não do pedido administrativo. Com esse entendimento, a
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que
habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição
de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a
partir da data da morte.
A união estável foi reconhecida por sentença
da Justiça estadual. Em recurso, a União alegou que o processo deveria ser
extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois
o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado
de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF-1, violando
os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, ainda, que o termo inicial do
eventual pagamento retroativo deveria ser a data do requerimento administrativo
(maio de 2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o relator, desembargador
federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “nos termos do disposto no artigo 215 da
Lei 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo
inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a
qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há
mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”.
Ele disse ainda que o mandado de segurança
já foi julgado procedente pelo TRF-1. Ainda segundo o relator, “não há falar em
sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento
futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do
impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o
falecido, com remissão à decisão do STF [Supremo Tribunal Federal] que
reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento
na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão
como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos
elementos existentes nos autos”.
Oliveira ainda esclareceu que, no caso dos
autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença
proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá, seguindo os princípios
constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto,
dúvidas a esse respeito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-1.
Processo 0000540-30.2012.4.01.3600
Fonte Consultor Jurídico