Você
sabia que os contratos bancários são denominados “contratos de adesão”?! É
verdade. E você sabe por que isso acontece?! Porque as instituições bancárias
padronizam as cláusulas desses contratos, não dando ao consumidor a
oportunidade de discuti-las. De forma geral, isso significa que você, que está
aderindo às prestações de serviço, não pode alterar nenhuma das condições e/ou
cláusulas impostas pelo agente bancário.
Atentos
a esse fato, observamos um detalhe importante, que não podemos deixar de dividir
com você, já que ele pode fazer toda a diferença.
Além
da Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF[1]), o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) (Lei 8.078/1990), também prevê a defesa e a proteção do
consumidor nas relações de consumo. Em outras palavras, essa é a garantia de
que o Estado por meio do Poder Judiciário, ampara e protege os direitos do
consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços),
permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores
cobrados indevidamente sejam restituídos.
Chegamos,
então, à seguinte conclusão: é pleno direito do consumidor apontar abusividade
nas cláusulas pactuadas e requerer sua nulidade, assim como a restituição de
qualquer valor. Diante desse cenário, achamos mais do que justo expor para
você, consumidor vulnerável, algumas situações de cobranças indevidas em
contratos bancários. É seu direito exigir que o valor cobrando indevidamente
retorne ao seu bolso!
Ressarcimento de despesas e serviços de terceiros
Cobranças
como “ressarcimento de despesas” e “serviços de terceiros” são comumente
encontradas em contratos de empréstimos bancários. Ambas, porém, são
consideradas abusivas, segundo o CDC, uma vez que são genéricas e não
especificam o motivo da cobrança. Conforme expresso no art. 6º, III, todas as
prestações de serviços e despesas cobradas ao consumidor devem ser claras e
específicas.
Por
isso, fique atento! Você pode requerer a decretação de abusividade das
respectivas cobranças e a restituição destes valores. É um direito seu!
Comissão de permanência (taxa de remuneração –
operações em atraso) cumulada com outros encargos em caso de atraso no
pagamento de dívidas bancárias
Se
o pagamento da prestação do mútuo bancário estiver atrasado, a comissão de
permanência ou taxa de remuneração é devida e tem amparo legal, desde que não
seja cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios. Isso porque a
comissão de permanência já possui uma tripla função: atualização monetária,
recuperação do capital e compensação pelo inadimplemento.
Ou
seja: a proibição da cobrança de permanência cumulada com outros encargos
existe para evitar que haja duplicidade no pagamento de um mesmo serviço.
Assim,
atente-se a tal cobrança, pois, nesse caso, ela não pode vir acompanhada de
multa e juros moratórios. Se isso acontecer, este é um comportamento abusivo e
você pode requerer o afastamento. Exerça os seus direitos!
Taxas de juros superiores à média do mercado
Para
cada modalidade e período dos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições
financeiras, o Banco Central do Brasil (BC) apresenta a média de juros e outros
encargos praticados pelo o mercado. Esse dado tem sido utilizado pela Justiça
para constatação de abusividade de cobrança de juros.
Assim,
apesar de não haver limite legal para juros em contratos bancários, o Poder
Judiciário pode revisar a taxa se no caso concreto houve manifesta discrepância
em relação àquela que em média se aplica no mercado, com base nos art. 39, V,
51 caput e § 1º, III do CDC.
Exemplificando:
conforme entendimento jurisprudencial, julgamento do REsp. 1.061.530/RS,
Relatora Ministra Nacy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa
de juros prevista no contrato não pode ser superior ao dobro da média do
mercado, pois configura abusividade por parte do fornecedor sobre a desvantagem
do consumidor.
Sendo
assim, o sistema financeiro além de seguir as normas estipuladas pelo Banco
Central, deve estar atento ao Código de Defesa do Consumidor.
Tarifas TAC e TEC
As
famosas cobranças TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão
de carnê), em regra, são válidas. Entretanto, alguns pontos devem ser
observados.
As
referidas tarifas (TAC e TEC) foram tema no julgamento do REsp. 1.251.331/RS,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
sendo reconhecida e declarada a abusividade em determinadas formas de cobrança.
Tal medida surtiu, então, efeito para contratos assinados a partir de 30 de
abril de 2008.
A
TAC é lícita somente no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira.
Além
disso, as duas tarifas bancárias podem ser declaradas abusivas, se no caso
concreto, houver manifesta diferença entre os valores praticados pelo mercado.
Então,
fique atento para saber onde começa e onde termina o seu direito!
Não se deixe enganar!
A
revisão contratual tem por finalidade assegurar o equilíbrio das partes,
observando o princípio função social do contrato e vedando, assim, o extremo
privilégio de uma parte em detrimento da outra.
Por
isso, conhecer os seus direitos é tão importante neste processo. Quando
caracterizada a abusividade de cláusulas no instrumento contratual, o Poder
Judiciário, a partir da análise de cada caso, reconhece e decreta a sua
nulidade, determinando a devolução das cobranças realizadas indevidamente.
Lembre-se: o consumidor é sempre vulnerável perante o fornecedor.
Por
Multas Zero
Fonte
JusBrasil Notícias