Quando um beneficiário da Justiça gratuita
fica vencido em ação judicial, deve ser condenado a pagar honorários de
sucumbência, com as obrigações suspensas enquanto a condição de necessitado
existir. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região condenou um homem a pagar as verbas sucumbenciais.
A decisão de primeiro grau havia deixado de
obrigar o autor a pagar custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil, porque
ele tinha o benefício da gratuidade. A União recorreu, sustentando que há
documentação que prova a falta de hipossuficiência.
O autor da ação é empregado da Eletrobras no
Piauí e recebe salário entre R$ 5 mil e R$ 6 mil. Apesar disso, ele tem um
gasto considerável com medicação e assistência médica por ter Mal de Parkinson
no estágio II. Segundo o relator no TRF-1, desembargador Marcos Augusto de
Souza, o quadro “corrobora a necessidade de concessão da Justiça gratuita”.
Ao deferir parcialmente o pedido da União, Marcos
de Souza afirmou que a jurisprudência da corte caminha no sentido de que a
assistência judiciária não impede o juiz de fixar os honorários sucumbenciais
diante da derrota do beneficiário.
Porém, de acordo com o artigo 11 da Lei 1.060/1950,
conforme ressaltou o desembargador, a condenação não pode ser executada até que
o beneficiário deixe de ficar nessa condição.
“No tocante à condenação do autor em
honorários de sucumbência, tenho que merece acolhida o apelo da União (FN), tendo
em vista a jurisprudência desta corte no sentido de que ‘a circunstância de
litigar o autor sob o império da assistência judiciária não exime o juiz de
fixar os honorários sucumbenciais devidos em razão do fato objetivo da derrota,
restando tão só, nos termos do quanto disposto na Lei 1.060, de 6 de fevereiro
de 1950, suspensa a exigibilidade da condenação, no particular, enquanto
subsistir a condição de necessitado do beneficiário da denominada justiça
gratuita’.”
O entendimento foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-1.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/honorarios-sucumbencia-sao-suspensos.pdf
Processo 0017645-47.2013.4.01.4000
Fonte Consultor Jurídico