O não-pagamento da
pensão é crime punível com detenção de um a quatro anos e de multa no valor de
uma a dez vezes o salário mínimo
O único caso aplicável de prisão civil por
dívida é a do inadimplente de pensão alimentícia, de acordo com a Súmula
Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF).A pensão alimentícia, quantia
fixada judicialmente, é cobrada por meio de uma ação de alimentos.
O não-pagamento da pensão é crime punível
com detenção de um a quatro anos e de multa no valor de uma a dez vezes o
salário mínimo. Neste CNJ Serviço, vamos esclarecer quem pode pedir pensão
alimentícia, e como isso deve ser feito.
De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges
ou companheiros podem pedir alimentos de que necessitem para vive, inclusive
para atender às necessidades de educação.
Assim, não somente pais e filhos podem ser devedores de pensão
alimentícia: estende-se o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, descendentes
e irmãos, caso o parente que deve em primeiro lugar não tenha condições de
suportar totalmente o encargo.
A ação de alimentos tem um rito especial, mais
célere. O credor, aquele que tem direito a receber o pagamento da pensão, precisa
apenas dirigir-se ao foro do Tribunal de Justiça de sua região, sozinho ou
representado por um advogado ou defensor público. Deve expor as suas necessidades, provando somente
o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando alguns dados
básicos deste, como residência, profissão, quanto ganha aproximadamente etc.
Para garantir a prestação alimentícia, dispensa-se
a produção prévia de provas que comprovem a necessidade da pensão para sua
subsistência. Antes mesmo da designação da audiência, o juiz fixará
imediatamente a obrigação do devedor de pagar alimentos provisórios, a menos
que o credor declare que não precisa de pagamento prévio.
A citação do devedor, para que compareça à
audiência de julgamento, poderá ser feita de três maneiras. A primeira, por
meio de registro postal pelo envio de carta de notificação. Caso não seja
possível, aciona-se um oficial de justiça, que entregará pessoalmente a citação
através de mandado. Por fim, frustradas as duas tentativas anteriores, cita-se
o réu por meio de edital, afixado na sede da Vara e publicado no órgão oficial
do Estado.
Considera-se então citado o réu, que deverá
comparecer à audiência marcada pelo juiz, sob pena de revelia e confissão
quanto ao crime em questão. Caso o réu não compareça à audiência, tudo o que o
autor da ação (o credor) declarar, será considerado verdade.
Uma peculiaridade da decisão judicial sobre
alimentos é que ela nunca transita em julgado; ou seja, pode ser sempre revista,
já que a situação financeira dos interessados é mutável.
Fonte Agência CNJ de Notícias