A homologação de um acordo diverso daquele
já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível
mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve partilha de bens diferente da que
havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.
Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça deu provimento a um recurso especial para determinar que o juízo de
primeiro grau examine o conteúdo do acordo celebrado entre as partes para
homologá-lo caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do
Código Civil.
Segundo o processo, o primeiro acordo, homologado
judicialmente e com trânsito em julgado, definiu que após a separação os
imóveis do casal seriam colocados à venda no prazo de seis meses e cada um
ficaria com 50% dos valores apurados. Após 13 meses sem vender nenhum dos bens,
o casal requereu a homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para
a mulher e os demais para o homem.
O pedido foi rejeitado nas instâncias
ordinárias. O tribunal de segundo grau entendeu ser inviável a homologação do
acordo, já que versava sobre coisa julgada, e por isso os interessados deveriam
ajuizar ação anulatória.
Para a ministra relatora do recurso especial,
Nancy Andrighi, a interpretação das instâncias de origem não privilegia a
celeridade que deve reger as relações entre jurisdicionado e jurisdição.
“Simplesmente remeter as partes a uma ação
anulatória para a modificação do acordo, negando-lhes o acordo modificativo
sobre transação havida naqueles próprios autos pouco mais de um ano antes, traduz-se,
em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara
afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”, justificou a
relatora.
No entendimento da ministra, o acórdão
recorrido está na contramão dos esforços de desjudicialização dos conflitos, materializando
uma “injustificável” invasão do Poder Judiciário na esfera privada das pessoas.
Nancy Andrighi disse que a desjudicialização
dos conflitos deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da
solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos
adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que
possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos
e destinos”.
Ela lembrou que desde 2007 as partes podem
dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e
independentemente de homologação judicial (Lei 11.441/07), o que só não foi
feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância
que não mais se verifica.
“A coisa julgada material formada em virtude
de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de
bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por
ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual
sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da
vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera
extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento
do acordo na forma inicialmente pactuada”, resumiu Nancy Andrighi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Fonte Consultor Jurídico