Quando esgotados todos os meios capazes de
fazer um devedor pagar dívida, é possível relativizar a legislação e penhorar
determinados benefícios. Com esse entendimento, um juiz da 5ª Vara Cível de
Santos (SP) autorizou bloqueio de 20% no valor de pensão por morte recebida por
uma viúva, para pagamento de débito por emissão de cheque sem fundos. O valor
deve ser descontado mensalmente até a quitação.
O objetivo de proibir penhora de salário, aposentadoria
ou pensão é garantir a dignidade do devedor, para preservar o mínimo que a
pessoa necessita para a sobrevivência. O juiz José Wilson Gonçalves considerou,
no entanto, que “pode caracterizar inconstitucionalidade” manter a proibição é
inconstitucional quando não for possível satisfazer o crédito em tentativas
anterior.
De acordo com Gonçalves, “a Constituição
Federal assegura, igualmente ao credor, o direito à execução judicial, competindo
ao juiz, ante essa situação, valer-se da ponderação”.
No caso analisado, o julgador desde 2015 o
autor tentava outros meios, sem sucesso. “Verifica-se que a constrição do
provento pela pensão por morte de que a devedora é titular se torna necessária,
eis que, comprovadamente não existem outros meios aptos à realização do
crédito”, afirmou Gonçalves.
O magistrado disse que a constrição de certa
porcentagem da verba garantiria à mulher uma quantia capaz de viabilizar a
subsistência.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-SP.
Fonte Consultor Jurídico