A
acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um
benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
Por
exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições
para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade. Neste
caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.
Quais benefícios não podem ser acumulados?
De
acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis.
Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos
legais.
Confira
a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:
a)
aposentadoria com auxílio-doença;
b)
aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de
ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
c)
aposentadoria com auxílio-suplementar;
d)
aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de
início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº
72, de 21 de novembro de 1966;
e)
aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei
nº 8.870);
f)
auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo
acidentário;
g)
auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença
ou acidente que lhes deram origem;
h)
auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de
auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
g)
auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
h)
salário-maternidade com auxílio-doença;
i)
salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
j)
renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência
Social;
k)
pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer
outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
l)
pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou
companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver
o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de
29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a
acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;
m)
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de
outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995,
data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar
pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade
de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;
n)
auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que
foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento
ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste
caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais
vantajoso;
o)
auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria,
abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que
se encontra preso;
p)
seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
q)
benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com
benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
Outras informações
a)
a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº
8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a
óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de
forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando
caracterizado neste caso uma acumulação indevida.
Ficou alguma dúvida?
Em
caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O
serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de
Brasília).
Fonte
INSS